Lei nº 17664 DE 14/06/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 jun 2012

Dispõe sobre o parcelamento de débitos de devedores do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR - e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os débitos de beneficiários do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR -, conforme o seu valor, poderão ser pagos em até:

I - 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, se iguais ou inferiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

II - 36 (trinta e seis) parcelas mensais, se de R$ 15.001,00 (quinze mil e um reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

III - 60 (sessenta) parcelas mensais, se de R$ 50.001,00 (cinquenta mil e um reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

IV - 80 (oitenta) parcelas mensais, se superiores a R$ 200.001,00 (duzentos mil e um reais).

§ 1º Tratando-se de débitos de devedores da Bolsa Garantia, de valores iguais ou superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o pagamento poderá ser feito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, constituindo a regularidade dos recolhimentos condição essencial à manutenção do parcelamento previsto neste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19949 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Tratando-se de débitos de devedores da Bolsa Garantia, de valores iguais ou superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o pagamento poderá ser feito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, constituindo a regularidade dos recolhimentos condição essencial à manutenção do parcelamento prevista neste artigo.

§ 2º O beneficiário do PRODUZIR ou do FOMENTAR pode, ante a existência de débitos correspondentes a mais de um exercício, efetuar tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse, desde que cada parcelamento corresponda a pelo menos um exercício.

§ 3º Na hipótese do parcelamento referir-se a mais de um período os pagamentos parcelados serão imputados para efeito de quitação dos períodos mais antigos.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se débito a soma das parcelas do financiamento em atraso, acrescida dos juros de mora e da atualização monetária efetuada na data do pagamento integral, ou na da primeira cota do parcelamento.

§ 1º Tratando-se do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, consideram-se débitos os saldos devedores relativos à antecipação de pagamento, aos juros mensais, bem como o saldo remanescente de quitação de períodos do Programa e de seus subprogramas.

§ 2º No caso do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR-, os débitos abrangem, também, os juros mensais do saldo devedor, as parcelas em atraso, correspondentes a empréstimos ponte e emolumentos, bem como os valores não quitados de leilões.

Art. 3º. A título de incentivo à regularização de inadimplências dos beneficiários do PRODUZIR e do FOMENTAR, visando à quitação dos débitos, à vista ou em parcelas mensais, os devedores poderão obter redução de juros de mora, da multa por atraso e da atualização monetária, desde que manifestem a sua opção pela forma de pagamento em requerimento protocolizado até 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta Lei.

§ 1º Relativamente aos juros de mora e à multa, integrantes do montante do débito, no caso de pagamento integral e à vista, a redução será de:

I - 100% (cem por cento) para os débitos apurados até a data de 31 de dezembro de 2002;

II - 99% (noventa e nove por cento) para os débitos apurados a partir de 1º de janeiro de 2003 até 31 de outubro de 2017. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19949 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - 99% (noventa e nove por cento) para os débitos apurados a partir de 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2011.

§ 2º A parcela correspondente à atualização monetária integrante do montante dos débitos apurados até 31 de outubro de 2017, em se tratando de pagamento integral e à vista, será reduzida em 25% (vinte e cinco por cento). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19949 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º A parcela correspondente à atualização monetária integrante do montante dos débitos apurados até 31 de dezembro de 2011, em se tratando de pagamento integral e à vista, será reduzida em 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 4º. Os débitos mencionados nesta Lei serão considerados quitados somente após comprovação do depósito do seu valor, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais -DARE-, na conta SARE/DARE.

Art. 5º. Competem à Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -CD/PRODUZIR- e ao Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -CD/FOMENTAR- a análise e aprovação dos pedidos de redução dos encargos, para pagamento integral, à vista e em parcelas, dos débitos de responsabilidade das empresas beneficiárias dos incentivos, nos termos dos arts. 1º e 3º desta Lei.

Art. 6º. A Agência de Fomento de Goiás S.A. – GOIÁSFOMENTO - informará aos órgãos colegiados mencionados no art. 5º a situação do endividamento da empresa requerente e a sua capacidade de pagamento das cotas do pretendido parcelamento.

(Revogado pela Lei Nº 19949 DE 29/12/2017):

Art. 7º. Em casos especiais, plenamente justificados, poderá haver reparcelamento do débito, desde que autorizado pelos órgãos colegiados indicados no art. 5º, hipótese em que a renegociação:

I - deverá ser feita com base no saldo devedor do primitivo parcelamento, tornando-se definitivas e inalteradas as parcelas quitadas;

II - implicará alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, sujeitando-se à redução respectiva do novo parcelamento;

III - deverá ser conduzida pela GOIÁSFOMENTO, após a autorização dada pelo órgão colegiado correspondente.

Parágrafo único. Será concedido o redutor correspondente para ajustamento do valor a ser pago, nos casos de pagamento integral e à vista de remanescente do montante parcelado.

Art. 8º. Ficam estabelecidos os dias 12 (doze) e 15 (quinze) de cada mês para pagamento da cota do parcelamento, tratando-se de débitos dos Programas PRODUZIR e FOMENTAR, respectivamente, devendo a primeira ser efetuada na próxima data de referência subsequente à assinatura do respectivo termo de parcelamento com a GOIÁSFOMENTO.

Art. 9º. Sobre os débitos parcelados incidem juros de 0,5% (meio por cento) e atualização monetária de 0,5% (meio por cento), sendo ambos calculados ao mês.

Art. 10. O parcelamento ficará automaticamente cancelado, com a perda pela empresa do direito aos benefícios autorizados por esta Lei, se após a assinatura do respectivo acordo e durante a sua vigência ocorrer falta de pagamento, por mais de 90 (noventa) dias a contar da data do vencimento, de qualquer parcela. (Redação do capput dada pela Lei Nº 19949 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10º. O parcelamento ficará automaticamente cancelado, perdendo a empresa o direito aos benefícios autorizados por esta Lei a partir do cancelamento, se, após a assinatura do respectivo acordo e durante a sua vigência, ocorrer falta de pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias a contar da data do vencimento de qualquer parcela.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o saldo devedor remanescente voltará a ser calculado de acordo com as regras estabelecidas no contrato original de parcelamento respectivo.

(Revogado pela Lei Nº 19949 DE 29/12/2017):

Art. 11º. A falta de pagamento por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos das parcelas fixadas de acordo com o estipulado nesta Lei acarretará, ainda, o cancelamento imediato do benefício do Programa do qual a empresa é beneficiária.

Art. 12º. São abrangidos por esta Lei somente os débitos vencidos até a data da contratação do parcelamento.

Art. 13º. Podem requerer o parcelamento previsto nesta Lei as empresas devedoras que se encontram com processo em fase de cobrança judicial movido pela GOIÁSFOMENTO, desde que pagos, à parte, os honorários advocatícios devidos, após os novos valores a serem apurados, para parcelamento.

Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de junho de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

AIexandre Baldy de Santanna Braga