Lei nº 17.657 de 09/12/2010

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 18 dez 2010

Proíbe a cobrança pelo estacionamento de veículos em vagas oferecidas em cumprimento de exigência legal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Recife, faz saber que o Poder Legislativo, aprovou e na conformidade do que dispõe o parágrafo único do art. 33 da Lei Orgânica do Recife, Promulga o seguinte.

Art. 1º Nos imóveis onde existam atividades que, para o seu funcionamento, a lei determine licença prévia do município, não será permitida a cobrança para o estacionamento de veículos, nas vagas ofertadas em cumprimento de quantitativo exigido para a concessão do "habite-se" do imóvel e para a concessão da licença de localização e funcionamento da atividade.

Art. 2º A cobrança de qualquer valor pelo uso das vagas de que trata o artigo anterior, sujeitará o(s) proprietário(s) às seguintes penalidades:

I - Quando da primeira infração, multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada cobrança que for constatada;

II - Quando da reincidência, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada cobrança que for constatada;

III - Uma terceira infração implicará na cassação das licenças de funcionamento de todas as atividades em funcionamento no imóvel.

Art. 3º A Secretaria que detiver a competência do controle Urbano do Município, será a competente para aplicar as sanções de que trata o artigo anterior, responsabilizando-se o seu titular pela omissão de previdências para o cumprimento das determinações desta Lei.

Art. 4º Ficam revogados os arts. 2º e 3º da Lei nº 16.770, de 08 de maio de 2002

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 09 de Dezembro de 2010

FRANCISMAR PONTES

1º Vice - Presidente

No Exercício da Presidência