Lei nº 17651 DE 31/05/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 jun 2012

Institui o serviço de "Disque-Denúncia" de Bullying Escolar no âmbito do Estado de Goiás, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o serviço de atendimento telefônico, na forma de "Disque-Denúncia", denominado "Disque-Bullying", destinado a receber denúncias de violência física ou psicológica contra pessoas no ambiente escolar.

 

§ 1º A denúncia apresentada na forma prevista no caput deste artigo deverá ser encaminhada de imediato aos órgãos competentes para a devida apuração.

 

§ 2º O "Disque-Bullying" funcionará no sistema de ligação gratuita, todos os dias do ano, durante 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 2º. Ao denunciante não será exigido qualquer meio de identificação pessoal.

 

Parágrafo único. Deverão ser criados meios para o acompanhamento por qualquer pessoa do processo de apuração.

 

Art. 3º. Entende-se por "bullying" a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima, sendo passíveis de denúncia, dentre outras, as seguintes situações:

 

I - violência verbal: insultar, ofender, falar mal, colocar apelidos pejorativos, ameaçar;

 

II - violência física e material: bater, empurrar, beliscar, roubar, furtar ou destruir pertences da vítima;

 

III - violência psicológica e moral: humilhar, excluir, discriminar, chantagear, intimidar, difamar;

 

IV - violência sexual: abusar, assediar, insinuar;

 

V - violência virtual ou cyberbullying: bullying realizado por meio de ferramentas tecnológicas, como celulares, filmadoras, internet.

 

Art. 4º. O Estado deverá promover ampla divulgação do serviço de que trata esta Lei, incluindo-se o número do telefone a ele referente.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de maio de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Thiago Melo Peixoto da Silveira