Lei nº 17640 DE 17/02/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 fev 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos responsáveis por estabelecimentos de atendimento veterinário, que constatarem indícios de maus tratos aos animais atendidos, de comunicar imediatamente o fato à Polícia Civil do Estado.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os responsáveis por estabelecimentos de atendimento veterinário ficam obrigados a notificar à Polícia Civil do Estado, ou por meio da Delegacia Eletrônica de Proteção Animal - DEPA, os casos em que forem constatados indícios de maus-tratos contra animal.

§ 1º A notificação de que trata o "caput" conterá:

I - nome e endereço da pessoa que acompanhou o animal no momento do atendimento;

II - relatório do atendimento prestado, incluindo a espécie, a raça e as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento e os procedimentos adotados.

§ 2º O descumprimento do disposto no "caput" sujeitará o infrator às sanções legais previstas.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Natália Resende Andrade Avilá

Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

Guilherme Muraro Derrite

Secretário da Segurança Pública

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 17 de fevereiro de 2023.