Lei nº 17.640 de 22/07/2010

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 24 jul 2010

Obriga os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, no seu espaço, a incentivarem os clientes utilizarem táxi.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1º O estabelecimento, nesta cidade do Recife, que comercializa e no seu espaço o cliente consome qualquer tipo de bebida alcoólica, fica obrigado a fixar cartazes, registrar no cardápio ou em comanda o aviso: SE FOR BEBER - VÁ E VOLTE DE TÁXI.

Art. 2º O aviso constante do artigo anterior terá as seguintes características:

1. em forma de cartaz:

a) letra de forma, em negrita, tamanho que permita boa visibilidade;

b) fixado em local, de acordo com a criatividade do gestor do estabelecimento.

2. no cardápio ou comanda:

a) em letra destacada por cor diferente da registrada nas informações correspondentes aos produtos comercializados.

Art. 3º Ao estabelecimento que não cumprir o disposto nesta Lei, serão aplicadas as seguintes sanções, após ultrapassado o prazo concedido para a apresentação de defesa:

I - Advertência, em face da primeira denúncia, comprovada pela Fiscalização.

II - Multa de R$ 500,00, na ocorrência de reincidência.

III - Multa de R$ 2.000,00, se ocorrer a terceira rejeição a esta Lei.

IV - Persistindo a desobediência serão iniciados procedimentos previstos em legislação para suspensão da atividade até a cassação do respectivo alvará de comercialização.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Aos estabelecimentos comerciais que se enquadram nas prescrições desta Lei será concedido o prazo de noventa (90) dias para as correspondentes adaptações ao seu cumprimento.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 22 de julho de 2010.

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 27/2010 Autoria do Vereador Aerto Luna

Ofício nº 383-GP

22 de julho de 2010

Senhor Presidente,

Comunico a V. Exa., que usando da prerrogativa que me é conferida pelo art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, ter decidido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 27/2010, que dispõe obriga os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, no seu espaço, a incentivarem os clientes utilizarem táxi. por vício de constitucionalidade.

A proposição em epígrafe, tem por finalidade obrigar os estabelecimentos comerciais que tem clientes que consomem bebidas alcoólicas dentro dos seus espaços a fixarem cartazes com aviso "SE FOR BEBER - VÁ E VOLTE DE TÁXI".

Ocorre que os arts. 4º e 5º, da proposição cria atribuições para Órgãos Públicos da Administração Direta, bem como trata de matéria orçamentária, incorrendo no vício de constitucionalidade, por ofensa ao art. 2º, da Constituição Federal, uma vez que adentra na competência do Chefe do Poder Executivo, de dispor sobre organização, funcionamento e atribuição dos órgãos da administração.

Senhor

JOSÉ MÚCIO MAGALHÃES

Presidente da Câmara Municipal do Recife

(fl. 02 do Ofício nº 383-GP)

Dessa forma, em sendo de autoria do Poder Legislativo, repercute diretamente em órgão da Administração Direta Municipal, contrariando, o disposto no art. 61, § 1º, II e art. 84, VI, "a", da Constituição Federal, e o art. 27 da Lei Orgânica Municipal, recaindo no vício formal de iniciativa, uma vez que compete ao Chefe do Poder Executivo, a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre a organização e funcionamento da administração pública e matéria orçamentária.

Embora louvável a iniciativa do ilustre vereador, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa do Veto Parcial ao projeto de lei em tela.

Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.

Atenciosamente

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO

Prefeito do Recife