Lei nº 1.764 de 05/11/2009

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 09 nov 2009

Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não de tabaco, na forma que específica.

O Prefeito do Município de Rio Branco-Acre,

Faço Saber, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do art. 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.

Art. 2º Fica proibido na cidade de Rio Branco, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não de tabaco.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.

§ 2º Para os fins desta Lei, a expressão "recintos de uso coletivo" compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínio, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boate, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, pontos de ônibus, viatura oficiais de qualquer espécie e táxis.

§ 3º Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser afixado aviso de proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço do órgão municipal responsável pela vigilância sanitária.

Art. 3º O responsável pelos recintos de que trata esta Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.

Art. 4º Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração no disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus art. 57 e 60, sem prejuízo das sanções previstas na Legislação Sanitária.

Art. 5º Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta Lei.

§ 1º O relato de que trata o caput deste artigo conterá:

1. a exposição do fato e suas circunstâncias;

2. a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;

3. a identificação do autor, com nome completo, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

§ 2º A critério do interessado, o relato poderá ser apresentando por meio eletrônico, no site de rede mundial de computadores - Internet dos órgãos referidos no caput deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta Lei.

§ 3º O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.

Art. 6º Esta Lei não se aplica:

I - aos locais de culto religioso em que o uso do produto fumígeno faça parte do ritual;

II - às instituições de tratamento de saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista, desde que, o uso de fumígeno seja em local que não seja de uso coletivo;

III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre, desde que, não haja aglomerações de pessoas;

IV - às residências;

V - aos estabelecimentos específicos e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.

Parágrafo único. Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta Lei.

Art. 7º As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelo órgão municipal de vigilância sanitária.

Parágrafo único. O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pela Prefeitura Municipal de Rio Branco nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimentos sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta Lei, além de nocividade do fumo à saúde.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Rio Branco/Acre, 05 de novembro de 2009, 121º da república, 107º do Tratado de Petrópolis, 48º do Estado do Acre e 126º do Município de Rio Branco.

Raimundo Angelim Vasconcelos

Prefeito de Rio Branco