Lei nº 17637 DE 21/12/2018

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 26 dez 2018

Dispõe sobre a celebração de parcerias de incentivo à atividade laboral do sistema prisional do Estado e estabelece outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a celebração de parcerias entre o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC), e pessoas jurídicas de direito privado que pretenderem empregar presos para exercer atividades no interior e/ou exterior de unidades do sistema prisional do Estado.

Art. 2º A SJC selecionará as pessoas jurídicas de direito privado interessadas em firmar parcerias com o Estado na forma prevista nesta Lei por meio de procedimento de chamamento público, conforme critérios estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo, observados os princípios da isonomia, impessoalidade e publicidade.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, ficam denominadas parceiras as pessoas jurídicas de direito privado selecionadas na forma de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º O valor da remuneração do preso deverá corresponder pelo menos a 1 (um) salário mínimo nacional vigente e deverá ser pago mensalmente, mesmo que o trabalho seja exercido por meio de produção.

Art. 4º O produto da remuneração de que trata o art. 3º desta Lei deverá ter a seguinte destinação:

I - 50% (cinquenta por cento) à assistência à família e a pequenas despesas pessoais do preso, valor que deverá, preferencialmente, ser depositado em conta poupança ou conta simplificada em nome do preso, aberta em instituição financeira próxima à unidade prisional;

II - 25% (vinte e cinco por cento) à constituição do pecúlio, que deverá ser depositado em conta judicial, por meio do Sistema de Depósitos Judiciais, vinculada ao processo de execução penal, somente liberado mediante alvará judicial, extinção da pena ou livramento condicional; e

III - 25% (vinte e cinco por cento) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do preso, valor que deverá ser depositado na conta do Fundo Rotativo Regional vinculado à unidade prisional objeto da parceria celebrada e controlado de forma individualizada por unidade arrecadadora.

Parágrafo único. Dos percentuais de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo poderá ser deduzida a indenização, quando fixada judicialmente, dos danos causados pelo crime, desde que não reparados por outros meios.

Art. 5º Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no interior das unidades prisionais pelas parceiras, sem que elas tenham direito a indenização, quando da rescisão das parcerias de que trata esta Lei.

Art. 6º As parcerias de que trata esta Lei terão prazo de até 60 (sessenta) meses, sem prejuízo de eventual renovação.

Art. 7º As tarifas de água, esgoto e energia elétrica relacionadas às atividades exercidas pelas parceiras nas oficinas de trabalho situadas no interior das unidades prisionais serão custeadas pela SJC, que será a titular das respectivas faturas.

Parágrafo único. Ficam as parceiras dispensadas de ressarcir ao Estado os custos de que trata o caput deste artigo.

Art. 8º As parcerias já celebradas pelo Estado, por intermédio da SJC, que ainda estejam em vigor, deverão adequar-se, no que couber, ao disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 9º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, às parcerias firmadas entre a Administração Pública Estadual e organizações da sociedade civil, respeitados os preceitos contidos na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento da SJC.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Lei nº 14.410, de 16 de abril de 2008.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Luciano Veloso Lima

Leandro Antonio Soares Lima