Lei nº 1763 DE 27/08/2012
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 21 out 2012
Determina que entidades de práticas esportivas estabelecidas no Município de João Pessoa assegurem matrícula em instituição de ensino aos atletas menores de 18 (dezoito) anos a elas vinculadas.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, no uso de suas atribuições, Decreta e Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. As entidades de práticas esportivas oficiais, federações, ligas, clubes, associações, entidades recreativas e de lazer estabelecidas no município de João Pessoa devem assegurar que estejam matriculados em instituição de ensino, público ou privado, todos os atletas menores de 18 (dezoito) anos com os quais possuam qualquer forma de vínculo, zelando pelo sua freqüência e aproveitamento escolar.
Parágrafo único. Consideram-se entidades de práticas esportivas oficiais, para os efeitos desta lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que tenha em suas finalidades a prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade.
Art. 2º. O descumprimento da obrigação do artigo anterior acarretará a aplicação das penalidades de multa e de impedimento da participação em torneios e competições oficiais.
§ 1º Incorrerão em pena de multa, no valor de 50 (cinqüenta) UFIRs por atleta, as entidades esportivas que, após 30 (trinta) dias do início da vigência desta lei, não comprovarem a matrícula dos atletas menores de 18 anos com os quais possuam qualquer vínculo.
§ 2º As entidades de prática esportiva que, uma vez penalizadas com multa, não regularizarem a situação de matrícula escolar dos atletas menores de 18 (dezoito) anos a elas vinculadas ficarão impedidas de participar de jogos e campeonatos oficiais na capital.
§ 3º Consideram-se oficiais, para os fins desta lei, as competições promovidas administradas, organizadas e dirigidas pelas federações respectivamente.
§ 4º Os valores decorrentes da aplicação da multa acima referida serão revertidos no aprimoramento do ensino no município, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º. A responsabilidade pelo recebimento da relação dos comprovantes de matrículas e freqüência escolar dos atletas menores de 18 (dezoito) anos, encaminhados pelas associações esportivas oficiais, incumbe às federações.
§ 1º Recebidos os documentos, as federações deverão encaminhá-los, junto com a lista dos atletas inscritos nas competições oficiais, à Comissão de Educação da Câmara Municipal de João Pessoa, para as devidas providências.
§ 2º A não entrega dos comprovantes de matrícula e freqüência escolar dos atletas menores de 18 (dezoito) anos, pelas entidades oficiais, às federações presumirá o descumprimento desta lei acarretando a aplicação das penalidades.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 5º. Este lei entra em vigor após sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 27 DE AGOSTO DE 2012.
Durval Ferreira da Silva Filho
Presidente
José Freire da Costa
1º Vice-Presidente
Luis Flávio Medeiros Paiva
2º Vice-Presidente
Benilton Lúcio Lucena da Silva
1º Secretário
Ronivon Ramalho Diniz
2º Secretário
Raissa Gomes Lacerda Rodrigues de Aquino
3ª Secretária