Lei nº 17625 DE 20/08/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 ago 2021

Dispõe sobre a disponibilização, nas unidades escolares de ensino, de cadeira de rodas na forma que especifica.

O Governador do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a disponibilização de, pelo menos, 1 (uma) cadeira de rodas nas unidades das redes de ensino estadual e particular.

Art. 2º A cadeira de rodas deve ficar disponível em local de fácil acesso para o uso de acidentados, idosos e pessoas com dificuldade de locomoção, com placa ou cartaz com os seguintes dizeres: "Lei Estadual nº _______/___. Este estabelecimento de ensino disponibiliza cadeira de rodas".

Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei em relação às escolas estaduais dependerá da disponibilidade orçamentária e fiscal do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO