Lei nº 1762 DE 27/08/2013
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 28 ago 2013
Obriga as empresas de locação de terminais de computadores do Município de Manaus a manterem cadastros de usuários.
O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
Faço Saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados, os estabelecimentos comerciais que locam terminais de computadores para acesso à Internet, no âmbito do Município de Manaus, a criar e a manter cadastro de seus usuários.
§ 1º Os registros cadastrais a que se refere este artigo ficarão mantidos em sigilo, restringindo-se o seu acesso, à polícia, ao Ministério Público e à Justiça.
§ 2º Excetuando-se os sistemas do tipo Intranet, todas as empresas que, de forma promocional ou não, permitem o acesso à Internet, estão subordinadas às determinações deste artigo.
Art. 2º As empresas ficam obrigadas a manter o cadastro do usuário por um período de, pelo menos, doze (12) meses, a partir da data de formação do registro, devendo conter os dados de identificação do usuário, bem como data, hora e terminal utilizado.
Art. 3º As empresas que descumprirem as disposições desta lei serão multadas no valor de cem (100) a três mil (3.000) Unidades Fiscais do Município (UFM), independentemente de qualquer outra sanção aplicável.
Parágrafo único. Em caso de reincidência por parte de algum estabelecimento, a multa será cobrada em dobro.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da secretaria da fazenda municipal, como órgão competente, pela aplicação da multa preceituada no artigo anterior e destinação da totalidade do valor arrecadado ao programa de inclusão digital da Prefeitura de Manaus.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 27 de agosto de 2013.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
LOURENÇO DOS SANTOS PEREITA BRAGA
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil