Lei nº 1762 DE 11/07/2013

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 11 jul 2013

Altera a Lei nº 1.613, de 30 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte a Lei:

Art. 1º Ficam incluídos os incisos IV e V ao art. 3º, da Lei nº 1.613, de 30 de dezembro de 2011:

Art. 3º .....

.....

IV - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar, incentivar e fomentar a mineração sustentável e as atividades correlatas para o desenvolvimento econômico dos municípios mineiros do Estado do Amapá;

V - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar, incentivar e fomentar ação de recuperação de áreas degradadas pela pequena mineração e garimpagem."

Art. 2º Fica incluído o § 4º no art. 6º da Lei nº 1.613, de 30 de dezembro de 2011, passando este a ter a seguinte redação:

Art. 6º.O valor da TFRM corresponderá a 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Amapá - UPF/AP, vigente na data do pagamento, por tonelada de minério extraído (ferro, manganês, cromo, alumínio, caulim, bauxita, galena) outro padrão de medida (prata e tantalina) e por grama de ouro ou outro material nobre de valor equivalente.

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º .....

§ 4º Em se tratando de ouro, a unidade de medida será o grama."

Art. 3º O inciso I, do Art. 8º da Lei nº 1.613, de 30 de dezembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º .....

I - Quando não exigido em Auto de Infração, multa moratória de 0,33% (trinta e três décimos por cento) do valor da taxa devida por dia de atraso, contando do primeiro dia útil subsequente ao vencimento até o dia efetivo de pagamento, com limite máximo de 20% (vinte por cento)".

Art. 4º Fica incluído o inciso IV ao Parágrafo único do Art. 8º da Lei nº 1.613, de 30 de dezembro de 2011.

Art. 8º .....

.....

Parágrafo único. .....

.....

IV - 15 % (quinze por cento) de seu valor, quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer até o último dia fixado para cumprimento da decisão de 2ª instância administrativa”.

Art. 5º O parágrafo único do Art. 12, da Lei nº 1.613, de 30 de dezembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. .....

Parágrafo único. Considerando infração relativa à TFRM, cabe ao auditor fiscal da Secretaria da Receita Estadual e Fiscal de Tributos do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado do Amapá, lavrar o Auto de Infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa”.

Art. 6º O art. 17 da Lei nº 1.613, de 30 de dezembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação, e renumera-se o artigo seguinte da Lei em referência:

“Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento vigente para implementação da presente Lei.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos arts. 2º a 12, após decorridos noventa dias de sua publicação."

Art. 7º As alterações normativas trazidas por esta Lei serão regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 11 de julho de 2013

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador