Lei nº 17618 DE 31/01/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 fev 2023

Institui a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos formulados de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º A política instituída tem como objetivo adequar a temática do uso da cannabis medicinal aos padrões de saúde pública estadual mediante a realização de estudos e referências internacionais, visando ao fornecimento e acesso aos medicamentos de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol aos pacientes portadores de doenças que comprovadamente o medicamento diminua as consequências clínicas e sociais dessas patologias.

Parágrafo único. São objetivos específicos desta política:

1. diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal possua eficácia ou produção científica que incentive o tratamento;

2. promover políticas públicas de debate e fornecimento de informação a respeito do uso da medicina canábica por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, de preferência sem fins lucrativos.

Art. 3º Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado;

V - vetado;

VI - vetado.

Art. 4º Vetado.

§ 1º Vetado:

1. vetado;

2. vetado;

3. vetado;

4. vetado.

§ 2º Vetado.

§ 3º Vetado.

Art. 5º A Política instituída será responsabilidade da Secretaria da Saúde, que definirá as competências em cada nível de atuação.

Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, deverá no prazo de 30 (trinta) dias a contar a partir da publicação desta lei, criar comissão de trabalho para implantar a as diretrizes desta política no Estado, com participação de técnicos e representantes de associações sem fins lucrativos de apoio e pesquisa à cannabis e de associações representativas de pacientes.

Art. 6º Vetado.

Art. 7º Vetado.

§ 1º Vetado.

§ 2º Vetado.

§ 3º Vetado:

1. vetado;

2. vetado; ou

3. vetado.

§ 4º Vetado.

Art. 8º Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 9º Vetado.

§ 1º Vetado.

§ 2º Vetado.

Art. 10. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 31 de janeiro de 2023.

VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1180, DE 2019

São Paulo, 31 de janeiro de 2023

A-nº 01/2023

Senhor Presidente,

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto parcial ao Projeto de lei nº 1180, de 2019, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 33.329.

De origem parlamentar, a proposta legislativa institui a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade, pelas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS.

Associo-me à iniciativa dessa Casa Legislativa de criar política pública de inegável relevância, o que me faz acolher o cerne da proposta. Todavia, vejo-me compelido a negar sanção aos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º da propositura, sem comprometer que sejam alcançados os nobres objetivos em que se fundamenta a medida.

Devo destacar, inicialmente, que, sensível à realidade dos pacientes e familiares que encontram na terapêutica canábica a última alternativa para tratamento de determinadas enfermidades, determinei, em linha com o disposto no parágrafo único do artigo 5º do projeto, a criação de grupo de trabalho com o objetivo de apresentar proposta de regulamentação da lei em que se converterá a proposição, por mim acolhida parcialmente.

Referida regulamentação deverá contemplar as hipóteses e o procedimento para o fornecimento, em âmbito estadual, de medicamentos e produtos à base de cannabis, para fins medicinais, como excepcional alternativa terapêutica, baseando-se tanto nas melhores evidências científicas sobre o tema, como na inafastável exigência de garantir-se aos pacientes o uso de medicamentos e produtos seguros e eficazes.

Isso posto, noto que o artigo 3º do projeto trata de definições técnicas, já contidas em normativas federais, que são alteradas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com significativa frequência, em razão do avanço das pesquisas científicas referentes ao uso de medicamentos e produtos à base de cannabis para fins medicinais.

Sob esse aspecto, parece melhor atender ao interesse público reservar à lei apenas a definição dos contornos da política pública instituída, cabendo ao regulamento fixar os conceitos técnicos, evitando-se, desse modo, a necessidade de futuras e recorrentes alterações legislativas.

Os artigos 4º, 6º, 7º, 8º e 9º do projeto, por sua vez, para além de estabelecerem princípios, diretrizes e finalidades da política pública proposta, são constituídos por comandos objetivos e concretos, que determinam ao administrador público o que fazer e como fazer.

Todavia, ao incursionar nessa seara, a proposta esbarra na Carta Maior por suprimir do Governador juízo de conveniência e oportunidade e, portanto, a margem de apreciação que lhe cabe na condução da Administração Pública, contrariando a cláusula de "reserva de administração" e as limitações decorrentes do princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal e artigo 5º , "caput", da Constituição Estadual) (Supremo Tribunal Federal, ADI nº 3343).

Sob outro vértice, destaco que o artigo 4º da proposição, ao definir, desde logo, os beneficiários e os requisitos específicos de acesso à política pública, amplia despesa de caráter obrigatório sem atender ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, vez que a proposta não se encontra acompanhada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro decorrente da medida, incidindo, neste ponto, em inconstitucionalidade formal, conforme reiterados julgamentos do Supremo Tribunal Federal (ADI´s nº 6102; nº 6302 e nº 6080).

Fundamentado nestes termos o veto parcial que oponho ao Projeto de lei nº 1180, de 2019 e fazendo-o publicar no Diário Oficial em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da Constituição do Estado, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração

Tarcísio de Freitas

GOVERNADOR DO ESTADO

Sua Excelência o Senhor Deputado Carlão Pignatari, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 31 de janeiro de 2023.