Lei nº 17.614 de 22/04/2010

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 24 abr 2010

Sobre a obrigatoriedade de disponibilidade de aparelho esfigmomanômetro de fácil manuseio (medidor de pressão) em espaços reservados às atividades esportivas, no âmbito do Recife, e dá outras providências.

O Povo da Cidade do Recife, por seus Representantes, Decretou, e Eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1º O proprietário ou locatário responsável por espaço de aluguel reservado às atividades esportivas (academias de ginástica, espaços de futebol society, campo e salão, tênis, vôlei, basquete e congêneres) deverá manter disponível um aparelho esfigmomanômetro (medidor de pressão) digital ou de coluna de mercúrio, de fácil manuseio, em local disponível aos usuários.

§ 1º Os responsáveis referidos no caput desta Lei devem disponibilizar, no mínimo, um funcionário devidamente treinado para manuseio do mesmo em caso de necessidade de aferição nos ambientes citados.

§ 2º Está dispensado do uso de estetoscópio o estabelecimento que disponibilizar aparelho esfigmomanômetro digital de fácil manuseio.

Art. 2º No estabelecimento deverá conter placa informativa de 30 x 30cm com o seguinte alerta:

Art. 3º VETADO.

I - VETADO;

II - VETADO;

II - VETADO.

Art. 4º Cabe à Prefeitura do Recife designar órgão competente para fiscalização dos procedimentos estabelecidos nesta Lei.

Art. 5º Os recursos arrecadados com as autuações provenientes do descumprimento desta Lei deverão ser recolhidos e alocados no Programa: 1216

CONSOLIDAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DO MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE, Projeto/Atividade:

1801.10.301.1.216.2.724 - "Manutenção da Rede Básica de Saúde", 04006: Manter o Programa "Saúde da Família", sob supervisão da Secretaria de Saúde.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Recife, 22 de abril de 2010.

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 02/0009 Autoria do Vereador Estefano Menudo.

Ofício nº 216 - GP

22 de abril de 2010

Senhor Presidente,

Comunico a V. Exa., que usando da prerrogativa que me é conferida pelo art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar ter decidido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 02/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilidade de aparelho esfigmomanômetro de fácil manuseio(medidor de pressão) em espaços reservados às atividades esportivas, no âmbito do Recife, e dá outras providências.

A preposição em análise determina condutas e procedimentos, aos estabelecimentos que tem com objetivo atividades esportivas, que dizem respeito à proteção e defesa da saúde das pessoas que nelas praticam estas atividades tão essências à saúde.

O art. 3º, da proposição em epígrafe determina que: O estabelecimento que descumprir o que dispõe esta lei está sujeito às seguintes penalidades:

I - Multa equivalente a 5 salários mínimos;

II - Se reincidente, multa equivalente a 10 salários mínimos;

II - suspensão do alvará de funcionamento por tempo determinado por órgão

Ocorre que, de acordo com os preceitos estabelecidos no inciso IV, do art. 7º, da Constituição Federal, é vedada a indexação do salário mínimo para qualquer outro fim, que não seja o atendimento básico do trabalhador, conforme segue:

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - ....omissis...

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim."

Senhor

JOSÉ MÚCIO MAGALHÃES

Presidente da Câmara Municipal do Recife

(Fls. 02 do Ofício nº 216 - GP)

A Jurisprudência, em questão de penas pecuniárias, tem decidido que:

SALÁRIO MÍNIMO - VINCULAÇÃO - Esbarra na cláusula final do inciso IV do art. 7º da Constituição Federal a tomada do salário mínimo como parâmetro de cálculo de multa". (AgR 445282/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgamento em 07.04.2009, 1ª Turma).

Embora louvável a iniciativa do ilustre vereador, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa do Veto Parcial ao art. 3º, e seus Incisos I, II e III por inconstitucionalidade material.

Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.

Atenciosamente

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO

PREFEITO DO RECIFE