Lei nº 17.613 de 22/04/2010

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 24 abr 2010

Torna obrigatório o uso de detector de metais em locais fechados, destinados à diversão e espetáculos públicos, com entrada através de bilheteria, no âmbito do Município de Recife.

O Povo da Cidade do Recife, por seus Representantes, Decretou, e Eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatório o uso de detector de metais em locais fechados, destinados à diversão e espetáculos públicos, com entrada através de bilheteria, no âmbito do município de Recife.

Parágrafo único. Considera-se incluídos na previsão do caput deste artigo, entre outros os seguintes locais:

I - Casas de Espetáculos

II - Parques Aquáticos

III - Parques de Diversões

IV - Boates e Danceterias;

V - Estádios de Futebol

VI - Cinemas

Art. 2º A inobservância das obrigações previstas no art. 1º desta Lei sujeitará o infrator a multa que poderá variar entre R$ 1.000,00 (um mil reais) R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), de acordo com o porte do estabelecimento, conforme critérios a serem estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. No caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro.

Art. 3º O Prazo para pagamento da multa de que trata o art. 2º desta Lei será fixado em Decreto do Poder Executivo, sendo assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa perante o órgão municipal competente.

§ 1º Em caso de pagamento fora do prazo estabelecido no caput deste artigo, os valores serão atualizados pelo índice utilizado pelo governo municipal para a correção de tributos municipais e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês.

§ 2º A correção do valor da multa prevista no art. 2º desta Lei será feita anualmente pelo Poder Executivo que adotará o mesmo índice usado para a atualização dos tributos municipais.

Art. 4º O Poder Executivo definirá, através de Decreto, o órgão competente para proceder a autuação, imposição e gradação das multas de que trata esta Lei observada as peculiaridades de cada caso e a legislação vigente.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 22 de abril de 2010.

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 17/2009 Autoria da Vereadora Aline Mariano.