Lei nº 1760 DE 12/06/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 jun 2013

Institui a Política Estadual de Valorização do Artesanato.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica instituída a Política Estadual de Valorização do Artesanato, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento sustentável, fortalecer as tradições culturais e locais, incentivar o processo artesanal e a manutenção da geração de trabalho e renda no Estado.

 

Art. 2º. Vetado...

 

Art. 3º. São diretrizes da Política Estadual de Valorização do Artesanato:

 

I - valorização da identidade e cultura paranaense, por meio da expansão e renovação da técnica do artesanato e do incentivo das entidades de apoio;

 

II - integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento sustentável;

 

III - qualificação permanente dos artesões e estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção.

 

IV - definição dos requisitos para que os artesãos possam se beneficiar das políticas e incentivos públicos ao setor;

 

V - identificação dos artesãos e das atividades artesanais, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social;

 

VI - certificação da qualidade do artesanato, com valorização dos produtos e das técnicas artesanais.

 

Art. 4º. O artesanato paranaense, desde que atendidos os critérios definidos no art. 2º desta Lei, será assim classificado para fins de certificação:

 

I - artesanato indígena: entendido como o resultado do trabalho de uma comunidade indígena, no qual se identifica o valor de uso e a relação social da correspondente comunidade;

 

II - artesanato tradicional: entendido como a manifestação popular que conserva os costumes e a cultura de um determinado povo ou região;

 

III - artesanato típico regional ético: entendido como manifestação popular específica, identificada pela relação e manutenção dos costumes e cultura, resultado da ocupação e colonização do Estado;

 

IV - artesanato contemporâneo: identificado pela habilidade manual que incorpore elementos de diversas culturas urbanas ou apele inovação tecnológica pelo uso de novos materiais.

 

V - artesanato manual: modalidade que exige destreza e habilidades com padrões pré-definidos em que a matéria-prima não passa por transformação e a produção é sistemática.

 

Art. 5º. Vetado...

 

Art. 6º. Vetado...

 

Art. 7º. Vetado...

 

Art. 8º. Vetado...

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Governo, em 12 de junho de 2013.

 

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

 

Luiz Claudio Romanelli

Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária

 

Cezar Silvestri

Secretário de Estado de Governo

 

Reinhold Stephanes

Chefe da Casa Civil

 

Antonio Anibelli Neto

Deputado Estadual

 

OF/CTL/SEEG nº 153/2013

 

Curitiba, 12 de junho de 2013.

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 070/2013-DAP/SA, dessa Presidência, e de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, usando da atribuição conferida pelo art. 87, inciso VII, combinado com o § 1º, do art. 71, ambos da Constituição Estadual, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº 882/2011, por considerar as partes vetadas inconstitucionais, pelos motivos adiante expostos.

 

O Projeto de Lei nº 882/2011, de autoria parlamentar, dispõe sobre a Política Estadual de Valorização do Artesanato, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento sustentável, fortalecer as tradições culturais e locais, incentivar o processo artesanal e a manutenção da geração de trabalho e renda no Estado, tendo o veto parcial aposto incidido sobre as disposições dos artigos 2º, 5º, 6º, 7º e 8º.

 

Sob o ponto de vista jurídico, especialmente quanto à constitucionalidade formal orgânica do Projeto de Lei em análise, constata-se que o ente federativo do Estado do Paraná não poderia ter legislado sobre as matérias constantes nos artigos ora vetados, senão veja-se.

 

O artigo 22 da Constituição Federal elenca as matérias cuja competência legislativa é privativa da União,

 

Art. 22º. Compete privativamente à União legislar sobre:

 

(.....)

 

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

 

Nesse passo, à União cabe dispor, privativamente, sobre as condições para o exercício das profissões. No caso em tela, o Projeto de Lei nº 882/2011, especialmente nos artigos 2º, 5º, 6 º, 7º e 8º, claramente dispõe sobre assunto (condições para o exercício da profissão de artesão) cuja competência a Constituição Federal deferiu com privatividade à União. Em caso análogo, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou:

 

EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 2.769/2001, do Distrito Federal. Competência Legislativa. Direito do trabalho. Profissão de motoboy. Regulamentação. Inadmissibilidade. Regras sobre direito do trabalho, condições do exercício de profissão e trânsito. Competências exclusivas da União. Ofensa aos arts. 22, incs. I e XVI, e 23, inc. XII, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei distrital ou estadual que disponha sobre condições do exercício ou criação de profissão, sobretudo quando esta diga à segurança de trânsito. (ADI 3610/DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 01.08.2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)

 

No caso em exame, embora a matéria de fundo - instituição da Política Estadual de Valorização do Artesanato - possa também ser de iniciativa legislativa do Estado do Paraná, as disposições previstas nos citados artigos tratam de matéria cuja competência legislativa é privativa da União.

 

Consequentemente, em relação a tais artigos do projeto aprovado, os mesmos incorreram no vício de inconstitucionalidade formal orgânica, dispondo sobre matéria que a Constituição Federal reservou à União.

 

Esses são os motivos que me levaram a vetar, parcialmente, o Projeto de Lei em epígrafe, cujas razões submeto a apreciação dessa Assembleia Legislativa.

 

Valho-me do ensejo para presentar a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

 

Excelentíssimo Senhor

 

Deputado VALDIR ROSSONI

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

N/CAPITAL