Lei nº 17598 DE 12/06/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 jun 2013

Dispõe sobre a permanência de equipe de paramédicos e ambulância nos locais de realização de provas para vestibulares, seleções, concursos públicos ou privados, shows e demais eventos similares, no âmbito do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. As entidades responsáveis pela organização e/ou realização de vestibulares, seleções, concursos públicos ou privados, shows e demais eventos similares que aglutinem no mesmo local duas mil pessoas ou mais deverão manter no local da realização, às suas expensas, equipe de para médicos e ambulância para atendimento de primeiros socorros.

 

Art. 2º. Os profissionais da equipe paramédica deverão estar habilitados e inscritos nos órgãos profissionais competentes, na forma da legislação vigente.

 

Art. 3º. A ambulância e a equipe de paramédicos deverão permanecer no local da realização do evento em todo o seu período de duração, estando presentes com antecedência de uma hora à abertura dos portões e trinta minutos após o encerramento, posicionando-se em local estratégico, com facilidade de acesso e locomoção.

 

Art. 4º. O descumprimento dos dispositivos desta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de trinta Unidades de Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR.

 

Art. 5º. Vetado...

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Governo, em 12 de junho de 2013.

 

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

 

Alípio Santos Leal Neto

Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

 

Dinorah Botto Portugal Nogara

Secretária de Estado da Administração e da Previdência

 

Paulino Viapiana

Secretário de Estado da Cultura

 

Cid Marcus Vasques

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Cezar Silvestri

Secretário de Estado de Governo

 

Nelson Luersen

Deputado Estadual

 

OF/CTL/SEEG nº 151/2013

 

Curitiba, 12 de junho de 2013.

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 071/2013-DAP/SA, dessa Presidência, e de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, usando da atribuição conferida pelo art. 87, inciso VII, combinado com o § 1º, do art. 71, ambos da Constituição Estadual, vetei parcialmente o Projeto de Lei nº 249/2012, por considerar a parte vetada inconstitucional, conforme os motivos a seguir expostos.

 

O Projeto de Lei nº 249/12, de autoria parlamentar, objetiva dispor sobre a permanência de equipe de paramédicos e ambulância nos locais de realização de provas para vestibulares, seleções, concursos públicos ou privados, shows e demais eventos similares, no âmbito do Estado do Paraná, tendo o veto parcial aposto incidido sobre as disposições do artigo 5º.

 

O não acolhimento ao referido artigo decorre de sua inconstitucionalidade, vez que, ao determinar a obrigatoriedade de regulamentação da lei no prazo de noventa dias da data de sua publicação, impõe obrigações indevidas ao Poder Executivo, violando o princípio constitucional da Separação dos Poderes, pois é de competência privativa do Governador do Estado a prerrogativa constitucional de expedir decretos regulamentares, bem como o momento oportuno de fazê-lo, conforme dispõe o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual. Diversas são as decisões do Supremo Tribunal Federal nesse sentido, como, por exemplo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.393, Relator Ministro Sydney Sanches.

 

Esses são os motivos que me levaram a vetar, parcialmente, o Projeto de Lei em epígrafe, cujas razões submeto a apreciação dessa Assembleia Legislativa.

 

Valho-me do ensejo para presentar a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

 

Excelentíssimo Senhor

 

Deputado VALDIR ROSSONI

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

N/CAPITAL

AJB/Prot.nº 11.514.035-3