Lei nº 17588 DE 03/08/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 04 ago 2021

Institui a Semana Estadual de Conscientização e Combate ao Superendividamento do Consumidor no estado do Ceará.

O Governador do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização e Combate ao Superendividamento do Consumidor no Estado Ceará, a ser realizada anualmente, na Semana do dia 15 de março, Dia Estadual e Mundial do Consumidor.

Parágrafo único. A Semana instituída no caput deste artigo será realizada em conjunto com a Semana Estadual do Consumidor instituída pela Lei nº 14.168, de 15 de julho de 2008.

Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização e Combate ao Superendividamento do Consumidor fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO