Lei nº 17.572 de 27/10/2009

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 29 out 2009

Obriga as empresas de locação de terminais de computadores a manterem cadastro dos seus usuários.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, Decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais que locam terminais de computadores para acesso à Internet, no âmbito do Município do Recife, a criar e a manter cadastro dos seus usuários.

I - Os registros cadastrais a que se refere este artigo ficarão mantidos em sigilo, restringindo o acesso à polícia, ao Ministério Público e à Justiça.

Parágrafo único. Todas as empresas que, de forma promocional ou não, permitirem o acesso à Internet, excetuando-se os sistemas do tipo Intranet, estão inseridas neste artigo.

Art. 2º As empresas ficam obrigadas a manter o cadastro do usuário por um período de, pelo menos, 12 meses, a partir da data de formação do registro, devendo conter os dados de identificação do usuário, bem como data, hora e terminal utilizado.

Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente Lei implicará na imposição de multa nos valores de:

I - R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser aplicado aos responsáveis legais por estabelecimentos que tenham capacidade para atender mais de 100 (cem) clientes;

II - R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser aplicado aos responsáveis legais por estabelecimentos que tenham capacidade para atender entre 50 (cinqüenta) e 99 (noventa e nove) clientes;

III - R$ 1.000,00 (hum mil reais) a ser aplicado aos responsáveis legais por estabelecimentos que tenham capacidade para atender entre 30 (trinta) e 49 (quarenta e nove) clientes;

IV - R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser aplicado aos responsáveis legais para os demais estabelecimentos.

§ 1º Os valores dispostos nos incisos deste artigo serão duplicados em cada caso de reincidência.

§ 2º A multa prevista neste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º VETADO

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 27 de outubro de 2009

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO

PREFEITO DO RECIFE

Projeto de Lei nº 82/2009 de Autoria Vereadora Aline Mariano.