Lei nº 17.570 de 16/10/2009

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 17 out 2009

Obriga hospitais, unidades médicas de atendimento emergencial e laboratórios privados na cidade do Recife a disponibilizarem equipamentos adaptados ao atendimento de obesos Mórbidos/Grave.

O Povo da cidade do Recife, por seus representantes, Decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais, as unidades médicas de atendimento emergencial e laboratórios privados em funcionamento na Cidade do Recife ficam obrigados a disponibilizar equipamentos adaptados ao atendimento de obesos mórbidos/graves.

Parágrafo único. Segundo a OMS (Organização Mundial de Saúde), entende-se por obesidade mórbida/grave um IMC (Índice de Massa Corporal) igual ou acima de 40 Kg/m2.

Art. 2º Os hospitais e unidades médicas de atendimento emergencial ficam obrigados a disponibilizar os seguintes equipamentos: rampa de acesso, avental de tamanho especial, de pano ou descartável, próprio para obesos, balança especial, cadeiras de rodas especiais e reforçadas, com mais de 70 cm de largura, macas reforçadas para transporte de pacientes obesos, com largura mínima de 70 cm e alturas máxima de 70 cm do chão, larigoscópio especial, material de acesso venoso profundo especial para obesos, portas de banheiro de correr, boxes com piso antiderrapante e apoios laterais, cadeiras reforçadas, sem braços, num mínimo de 10% do total de cadeiras do estabelecimento, esfigmomanômetro especial para obesos, vaso sanitário com reforço e apoio lateral para os braços.

Art. 3º Os laboratórios ficam obrigados a disponibilizar os mesmos equipamentos, com exceção da adaptação dos boxes, visto não serem unidades onde os pacientes ficam internados.

Art. 4º Em relação aos laboratórios, a presente lei se refere especificamente àqueles que para realização dos exames contam com a presença física do paciente, ficando os demais excluídos dessa obrigatoriedade.

Art. 5º Vetado

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 16 de outubro de 2009

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO

PREFEITO DO RECIFE

Projeto de Lei nº 26/2009 de Autoria Vereador Inácio Neto.

(Republicada por incorreção)