Lei nº 17563 DE 27/12/2021

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 dez 2021

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de estabelecer a obrigatoriedade de divulgação do direito de arrependimento assegurado pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.559 , de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Art. 17-A. O fornecedor de produtos ou serviços que comercializa fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone, internet ou em domicílio, deverá informar ao consumidor, no momento da contratação, sobre o direito de arrependimento assegurado pelo art. 49, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (AC)

§ 1º Fica vedada, nos casos indicados no caput, a utilização em contratos e em anúncios de ofertas de produtos ou serviços, de expressões como "sem reembolso" e "não aceitamos troca ou devolução", ou outras similares, que possam induzir o consumidor à dúvida quanto à proteção assegurada pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.(AC)

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB