Lei nº 17562 DE 08/05/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 mai 2013

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam dispensados de pagamento os créditos tributários decorrentes de fatos geradores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ocorridos até 31 de dezembro de 2007, ajuizados ou não.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Governo, em 08 de maio de 2013.

 

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

 

Luiz Carlos Jorge Hauly

Secretário de Estado da Fazenda

 

Cezar Silvestri

Secretário Especial de Governo