Lei nº 17558 DE 07/05/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 mai 2013
Institui o Selo Jovem e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Selo Jovem.
Art. 2º. O Selo Jovem será outorgado pela Secretaria do Esporte e pela Secretaria da Educação a entidades que se destacarem no desenvolvimento de projetos dirigidos à inserção do jovem na sociedade, em especial àquelas que se dedicam ao combate às drogas e à violência.
Parágrafo único. O Poder Executivo constituirá um colegiado, vinculado à Secretaria do Esporte e à Secretaria da Educação, que, entre outras atribuições, fixará os requisitos para a obtenção do Selo, bem como indicará as entidades habilitadas a recebê-lo.
Art. 3º. As entidades contribuintes do ICMS que receberem o Selo Jovem poderão obter incentivo fiscal na forma a ser fixada pelo Poder Executivo, até o limite de 12% do valor dessa contribuição.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 07 de maio de 2013.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Evandro Rogério Roman
Secretário de Estado do Esporte
Flávio Arns
Secretário de Estado da Educação
Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo
Pedro Lupion
Deputado Estadual