Lei nº 17.553 de 06/07/2009

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 07 jul 2009

Dispõem sobre a concessão de isenção de Imposto Sobre Serviços - ISS para a Fédération Internationale de Football Association - FIFA e suas parceiras comerciais.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Para os fins desta lei as seguintes definições deverão ser utilizadas:

I - FIFA - Fédération Internationale de Football Association (FIFA), associação suíça de direito privado, sendo a entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, abrangendo esse conceito toda e qualquer pessoa jurídica, residente ou não no Brasil, de cujo capital total e votante a Fédération Internationale de Football Association (FIFA) detenha ao menos 99% (noventa e nove por cento);

II - CBF - Confederação Brasileira de Futebol, associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil, reconhecida pela FIFA;

III - Competições - a Copa das Confederações da FIFA de 2013 e a Copa do Mundo da FIFA de 2014;

IV - LOC - COPA DO MUNDO FIFA 2014 - COMITÊ ORGANIZADOR BRASILEIRO LTDA., pessoa jurídica brasileira de direito privado constituída com o objetivo de produzir e sediar as Competições, reconhecida pela FIFA, abrangendo esse conceito toda e qualquer pessoa jurídica de cujo capital total e votante o LOC detenha ao menos 99% (noventa e nove por cento);

V - Eventos - as Competições e toda e qualquer atividade ou evento relacionado, direta ou indiretamente, às Competições, oficialmente organizado, chancelado, patrocinado, ou apoiado pela FIFA, pelo LOC ou pela CBF, incluindo, sem limitação, os seguintes:

a) os congressos da FIFA, banquetes, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, qualquer lançamento de mascote e outras atividades de lançamento;

b) quaisquer seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;

c) quaisquer atividades culturais, em particular concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, assim como os projetos Football for Hope (Futebol pela Esperança) ou projetos similares de caridade;

d) quaisquer partidas de futebol e sessões de treino; e

e) quaisquer outras atividades que a FIFA considere relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições.

VI - Confederações FIFA - as seguintes confederações:

a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);

b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);

c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - CONCACAF);

d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - CONMEBOL);

e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e

f) União das Associações Européias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - UEFA).

VII - Associações Membro da FIFA - quaisquer associações nacionais de futebol, oficialmente afiliadas à Fédération Internationale de Football Association (FIFA), participando ou não de uma ou de ambas as Competições;

VIII - Emissora Fonte da FIFA - qualquer pessoa jurídica licenciada ou nomeada com base em qualquer outra relação contratual, seja pela FIFA, seja por nomeados ou licenciados pela FIFA, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;

IX - Prestadores de Serviços da FIFA - as seguintes pessoas jurídicas licenciadas ou nomeadas com base em qualquer outra relação contratual, seja pela FIFA, seja por nomeados ou licenciados pela FIFA, em relação à organização e produção dos Eventos:

a) Coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, os quais serão um ou mais coordenadores gerais com as obrigações de criar, ampliar, administrar, intermediar ou revender quaisquer inventários de quartos de hotéis, escritórios e outras instalações a serem disponibilizados por diversos fornecedores de acomodações;

b) Coordenadores da FIFA na gestão de serviços de transporte, os quais serão um ou mais coordenadores gerais com as obrigações de criar, ampliar, administrar, intermediar ou revender quaisquer serviços de transporte oferecidos por diversos prestadores de serviços de transporte;

c) Coordenadores da FIFA na gestão de programação de operadores de turismo, os quais serão um ou mais coordenadores gerais com as obrigações de administrar a programação dos operadores de turismo estipulada pela FIFA, bem como selecionar, nomear ou licenciar pessoas jurídicas para vender pacotes de viagem, serviços de acomodação ou produtos em conjunto com qualquer direito de comparecer a um evento;

d) Fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade, os quais serão um ou mais fornecedores de serviços com as obrigações de produzir, administrar ou vender pacotes de serviços ou produtos de hospitalidade fornecidos no interior ou exterior dos locais dos eventos, em conjunto com qualquer direito de comparecer a um evento;

e) Coordenadores da FIFA na gestão dos estoques de ingressos, os quais serão um ou mais coordenadores gerais com as obrigações de produzir, administrar ou vender qualquer direito de comparecer a um evento, bem como de administrar a alocação de ingressos na forma determinada pela FIFA, ou assegurar e dar cumprimento a qualquer direito da FIFA relativo aos ingressos;

f) Fornecedores da FIFA para soluções de tecnologia da informação, os quais serão um ou mais coordenadores gerais ou fornecedores com as obrigações de desenvolver, administrar, implementar, operar, manter ou entregar os componentes de tecnologia da informação, sejam de hardware ou de software, especificamente desenvolvidos para a FIFA e relacionados à organização e realização dos eventos; ou

g) Prestadores de serviços ou fornecedores de bens necessários para os Eventos, desde que contratualmente a FIFA assuma ao menos os custos, incluindo quaisquer tributos, necessários para a prestação de tais serviços ou para o fornecimento de tais bens; e

X - Parceiros Comerciais da FIFA - quaisquer pessoas jurídicas licenciadas ou nomeadas com base em qualquer outra relação contratual, seja pela FIFA, seja por nomeados ou licenciados pela FIFA, em relação aos Eventos, bem como os seus subcontratados, com atividades relacionadas aos Eventos, excluindo as entidades referidas nos incisos II, IV, VI, VII, VIII e IX acima.

Art. 2º É concedida à FIFA isenção do ISS incidente sobre qualquer fato gerador ocorrido no Brasil ou no exterior, relacionados ou não aos Eventos, incluindo os serviços:

I - prestados no Brasil;

II - prestados no exterior do País ou que sejam provenientes do exterior do País;

III - cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; e

IV - exportados para o exterior do País, ainda que desenvolvidos no Brasil e independentemente do local onde o resultado do serviço se verifique.

Parágrafo único. Em virtude da isenção prevista neste artigo, não haverá retenção, recolhimento ou cobrança do ISS em razão dos pagamentos, em espécie ou de outra forma, efetuados para a FIFA.

Art. 3º A FIFA fica dispensada de reter, recolher ou cobrar ISS sobre os pagamentos por ela efetuados, em espécie ou de outra forma, em favor de pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do destinatário do pagamento ser ou não isento deste imposto.

Art. 4º Ficam isentas do pagamento do ISS relativamente a qualquer fato gerador, ocorrido no Brasil ou no exterior, nas mesmas hipóteses previstas nos incisos do art. 2º, desde que relacionados a qualquer das competições Copa das Confederações de 2013 e Copa do Mundo de 2014, quando o contribuinte ou responsável tributário seja qualquer das seguintes pessoas jurídicas:

I - LOC;

II - Confederações FIFA;

III - Associações Membro da FIFA, exceto a CBF;

IV - Emissora Fonte FIFA; e

V - Prestadores de Serviços FIFA.

Parágrafo único. Em virtude da isenção prevista neste artigo não haverá retenção, recolhimento ou cobrança do ISS em razão dos pagamentos, em espécie ou de outra forma, efetuados em favor dessas pessoas jurídicas.

Art. 5º As pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º ficam dispensadas de reter, recolher ou cobrar ISS sobre os pagamentos por elas efetuados, em espécie ou de outra forma, relacionados aos Eventos, em favor de pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de o destinatário do pagamento ser ou não isento deste imposto.

Art. 6º As disposições desta Lei permanecerão em vigor e produzindo efeitos enquanto a FIFA permanecer a entidade mundial que rege o esporte mundial.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 6 de julho de 2009.

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 3/2009 de Autoria do Poder Executivo.