Lei nº 17551 DE 30/04/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 abr 2013

Dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013 e à Copa do Mundo FIFA 2014.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e aos Eventos relacionados que serão realizados no Estado do Paraná.

 

Art. 2º. Para os fins desta Lei serão observadas as seguintes definições:

 

I - Fédération Internationale de Football Association - FIFA: associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação e suas subsidiárias não domiciliadas no Brasil;

 

II - Subsidiária FIFA no Brasil: pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;

 

III - Copa do Mundo FIFA 2014 - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. - COL: pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída sob leis brasileiras com o objetivo de promover a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, bem como os Eventos relacionados;

 

IV - Confederação Brasileira de Futebol - CBF: associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil;

 

V - Competições: a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014;

 

VI - Eventos: as Competições e as seguintes atividades relacionadas, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, COL ou CBF:

 

a) os congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;

 

b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;

 

c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares;

 

d) Partidas de futebol e sessões de treino;

 

e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições.

 

VII - Períodos de Competição: espaço de tempo compreendido entre o 20º (vigésimo) dia anterior à realização da primeira Partida e o 5º (quinto) dia após a realização da última Partida de cada uma das Competições;

 

VIII - Prestadores de Serviços da FIFA: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e à produção dos Eventos, tais como:

 

a) coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de Ingressos;

 

b) fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação;

 

c) outros prestadores licenciados ou autorizados pela FIFA para a prestação de serviços ou fornecimento de bens.

 

IX - Parceiros Comerciais da FIFA: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em qualquer relação contratual, em relação aos Eventos, bem como os seus subcontratados, com atividades relacionadas aos Eventos, excluídas as entidades referidas nos incisos III, IV e VII a X;

 

X - Locais Oficiais de Competição: locais oficialmente relacionados às Competições, tais como estádios, centros de treinamentos, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão de Partidas, áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos fãs, bem como qualquer local no qual o acesso seja restrito aos portadores de credenciais emitidas pela FIFA ou de Ingressos;

 

XI - Partida: jogo de futebol realizado como parte das Competições;

 

XII - Ingressos: documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitem a entrada em um Evento, inclusive pacotes de hospitalidade e similares.

 

CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE ENTRADA E DA PERMANÊNCIA NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO

 

Art. 3º. O acesso e a permanência nos Locais Oficiais de Competição durante os Períodos de Competição serão restritos às pessoas autorizadas pela FIFA.

 

§ 1º A FIFA tornará públicas, até 3 (três) meses antes do início de cada Evento, todas as restrições e condições que definir, nos termos do caput, com respeito ao controle de entrada e permanência de pessoas nos Locais Oficiais de Competição.

 

§ 2º Não se aplicam aos Eventos quaisquer normas estaduais que disponham sobre o controle de entrada e permanência de pessoas nos Locais Oficiais de Competição, inclusive aquelas que disponham sobre acesso preferencial e outros benefícios atribuídos a grupos especiais de pessoas.

 

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE OFERTA E COMERCIALIZAÇÃO DE INGRESSOS

 

Art. 4º. Não se aplicam aos Eventos quaisquer normas estaduais que disponham sobre produção, distribuição e comercialização dos Ingressos, bem como as informações que devam neles constar e as medidas de segurança para fins de combate à falsificação.

 

Art. 5º. Nenhuma norma estadual que conceda gratuidade, redução de preço, meia-entrada ou qualquer outra forma de subvenção a consumidores será aplicável sobre os preços dos Ingressos.

 

Parágrafo único. Inclui-se no disposto no caput qualquer norma estadual que disponha sobre a reserva de quantidade absoluta ou percentual de Ingressos para quaisquer categorias de pessoas, seja para distribuição gratuita, venda preferencial ou a preço reduzido.

 

Art. 6º. Nenhum direito relacionado a cadeiras cativas, cabines, camarotes, tribunas ou outras instalações semelhantes que tenham sido objeto de concessão, permissão ou autorização pelo Poder Público, será aplicável aos Eventos.

 

§ 1º Durante os Períodos de Competição, os Locais Oficiais de Competição, em especial os estádios onde sejam realizados os Eventos, deverão estar totalmente disponíveis, livres e desembaraçados, inclusive quanto ao uso de seus assentos.

 

§ 2º A FIFA poderá vender Ingressos para os locais mencionados no caput sem prévia autorização do Poder Público ou do concessionário, permissionário ou autorizatário, e sem que lhes sejam devidas qualquer remuneração ou indenização.

 

§ 3º Exceto pelos torcedores que, em decorrência de lei ou de decisão de autoridade competente, sejam impedidos de comparecer a Eventos esportivos, o Poder Público e o concessionário, permissionário ou autorizatário não poderão impedir ou de qualquer forma obstaculizar o acesso aos Locais Oficiais de Competição aos torcedores que detenham os Ingressos a que se refere o § 2º deste artigo, sob pena de responderem por perdas e danos ao detentor do Ingresso e à FIFA, bem como ao Poder Público, se for o caso.

 

CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO

 

Art. 7º. A segurança nos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso, nos aeroportos, hotéis e centros de treinamento localizados no Estado do Paraná e as medidas de prevenção de acidentes ou incidentes de segurança de qualquer tipo, inclusive nos dias de Partida, será realizada, sem custos para a FIFA e para o COL, pelos poderes públicos competentes, não sendo aplicáveis aos Eventos quaisquer normas estaduais que disponham em sentido diverso, inclusive as que exijam a contratação de seguros de quaisquer espécies.

 

§ 1º O plano de segurança, a ser acordado entre a FIFA e os poderes públicos competentes, poderá contemplar o uso de segurança privada, a ser paga pela FIFA ou pelo COL, nos estádios onde se realizam os Eventos.

 

§ 2º O caput deste artigo aplica-se igualmente a normas estaduais que disponham sobre o dever de manter, nos Locais Oficiais de Competição, ambulância, médicos, equipes e equipamentos de socorro a emergências, cabendo à FIFA e às autoridades competentes decidirem sobre o tema.

 

CAPÍTULO V
DO CONSUMO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E PRODUTOS NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO

 

Art. 8º. Não se aplicam aos Eventos quaisquer normas estaduais que disponham sobre a divulgação de marcas, distribuição, venda, publicidade, ou propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, consumo de mercadorias, alimentos e bebidas no interior dos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso, inclusive as que proíbem o consumo de bebidas alcoólicas.

 

CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO E DEMAIS ESTABELECIMENTOS

 

Art. 9º. Não se aplicam aos Eventos quaisquer normas estaduais que disponham sobre veiculação de propaganda, dever de informar, campanhas de conscientização ou publicidade, de caráter institucional ou não, nos Locais Oficiais de Competição, imediações, inclusive as zonas de restrição e principais vias de acesso a tais locais.

 

§ 1º O disposto no caput aplica-se igualmente às regras referentes à veiculação de publicidade, a todo e qualquer bem público ou a qualquer bem privado que venha a ser cedido, locado ou de qualquer forma utilizado pela FIFA, pela imprensa ou por qualquer pessoa física ou jurídica relacionada às Competições.

 

§ 2º Permanecem aplicáveis as regras estaduais que vedem a colocação de qualquer forma de publicidade ou propaganda que possa colocar em risco a segurança do trânsito nas vias públicas, estradas e rodovias, ou que promova ou incite qualquer forma de discriminação racial, sexual ou religiosa.

 

Art. 10º. O Poder Público cooperará com a FIFA no combate a qualquer ilícito ou tentativa de violação ao disposto nos arts. 8º ou 9º, bem como aos direitos da propriedade intelectual relacionados aos Eventos, tais como marcas, símbolos, expressões e mascotes que caracterizem a FIFA ou os Eventos.

 

§ 1º O Poder Público criará, a pedido da FIFA, um comitê estadual, composto por membros dos departamentos e agências relevantes do Estado, que se reunirá a cada seis meses, ou em periodicidade menor, se necessário, para fins de revisar a implementação de aperfeiçoamentos e iniciativas, visando proteger os direitos mencionados no caput.

 

§ 2º As autoridades competentes do Estado ficam autorizadas, no exercício do poder de polícia, a tomar medidas para garantir a proteção dos direitos mencionados no caput podendo, inclusive, confiscar materiais relacionados à violação.

 

Art. 11º. O Poder Público, no âmbito de sua competência, cooperará com a FIFA, investigando e combatendo as práticas publicitárias e comerciais que, sem a prévia aprovação da FIFA, visem tirar proveito econômico, mercadológico ou de imagem sobre os Eventos.

 

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12º. Para os fins previstos nesta Lei a FIFA fornecerá à Secretaria de Estado para Assuntos da Copa do Mundo 2014 lista contemplando os Prestadores de Serviços da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA e as Subsidiárias FIFA no Brasil.

 

Art. 13º. Durante os Períodos de Competição, as entidades públicas ou privadas que administram os estádios onde serão realizadas Partidas deverão, caso a FIFA solicite, alterar temporariamente os nomes de tais estádios, adotando os nomes indicados pela FIFA.

 

§ 1º Os nomes temporários adotados para os Estádios na forma do caput deverão ser utilizados para quaisquer fins relacionados aos Eventos.

 

§ 2º Durante os Períodos de Competição fica vedado o uso dos nomes temporários adotados para os estádios na forma do caput pelas entidades públicas ou privadas a quem pertençam tais estádios ou por aquelas que os administram, pelos clubes a eles associados e por pessoas por eles licenciadas.

 

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos nomes originais dos estádios quando usados para fins associados aos Eventos com o objetivo de obter vantagem econômica, comercial ou de imagem.

 

Art. 14º. Antes de cada Partida será executado o hino nacional das duas seleções participantes, que também terão suas bandeiras nacionais hasteadas no respectivo Local Oficial de Competição.

 

Parágrafo único. Não serão aplicáveis às Competições normas estaduais que disponham sobre formalidades a serem seguidas antes de Eventos desportivos, inclusive aquelas prevendo a obrigatoriedade de execução de outros hinos.

 

Art. 15º. Aplicam-se, no que couber, às Subsidiárias FIFA no Brasil as disposições relativas à FIFA previstas nesta Lei.

 

Art. 16º. O Governador do Estado poderá declarar feriados os dias que ocorrerem os Eventos em seu território.

 

Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 2014.

 

Palácio do Governo, em 30 de abril de 2013.

 

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

 

Mario Celso Cunha

Secretário Especial para Assuntos da Copa do Mundo de Futebol de 2014

 

Cezar Silvestri

Secretário de Estado de Governo