Lei nº 1.755 de 08/11/2007

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 08 nov 2007

Institui o Programa de Adoção de Praças Públicas e de Esportes e Áreas Verdes e Estabelece seus objetivos e processos, suas espécies e limitações das responsabilidades e dos benefícios adotantes

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é confere o inciso IV, do art. 87, da LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI:

Da Instituição e Objetivos do Programa

Art. 1º Fica instituido o Programa de Adoção de Praças Públicas e de Esportes e Áreas Verdes no âmbito do Município de Porto Velho - RO, com os seguintes objetivos, entre outros:

I - Promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção das praças públicas, de esportes e de áreas verdes do Município de Porto Velho, em conjunto com o Poder Público Municipal;

II - Levar a população vizinha às praças públicas, de esportes e verdes e entenderem esses espaços com de responsabilidade concorrente com o Poder Público Municipal;

III - incentivar o uso das praças, de esportes e áreas verdes pela população, por associações desportivas, de lazer e culturais da área de abrangência das mesmas;

IV - Propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos de utilização das praças públicas, de esportes e áreas verdes que atinjam as diversas faixas etárias e necessidades especiais da população.

Do Processo de Adoção

Art. 2º Podem participar do programa quaisquer entidades da sociedade civil, associações de moradores, sociedade amigos de bairro e pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no Município de Porto Velho e também pessoa física moradora no Município.

Parágrafo único. Ficam excluídas da participação no programa pessoas jurídicas relacionadas a cigarro e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta lei.

Art. 3º Para participar no programa será necessária à assinatura de convênio entre a entidade ou pessoa física que vai assumir a adoção e o Poder Público Municipal.

Art. 4º Para dar início ao processo de adoção com vistas à assinatura do convênio referido no artigo anterior, a entidade, pessoa jurídica ou pessoa física, interessada em adotar determinada área pública, objeto desta lei, deve dar entrada a proposta de adoção, anexando o necessário projeto a ser desenvolvido.

Art. 5º A adoção de uma praça pública de esportes ou área verde pode se destinar a:

I - Urbanização da praça pública ou de esportes de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal ou por ele aprovado;

II - Construção dos diversos equipamentos esportivos ou lazer em praça pública, ou de esportes, de acordo com o projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal ou por ele aprovado;

III - Conservação e manutenção da área adotada;

IV - Realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer, de acordo com o projeto apresentado para aprovação e assinatura do convênio.

Art. 6º Caberá ao Executivo Municipal, através dos órgãos competentes:

I - A elaboração dos projetos de urbanização e construção de praças públicas, de esportes e áreas verdes que venham a ser adotadas;

II - A aprovação dos projetos de urbanização ou de construção de praças públicas, de esporte e áreas verdes que sejam elaboradas fora dos órgãos do Executivo Municipal em função do convênio estabelecido.

Art. 7º A adoção de praças públicas, de esporte e áreas verdes opera-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de Administrar os próprios municipais.

Das Responsabilidades art. 8º Caberá à entidade ou pessoa jurídica adotante a responsabilidade:

I - Pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Público Municipal, com verba pessoal ou material próprio;

II - Pela prevenção e manutenção conforme estabelecidos no convênio e no projeto apresentado.

Art. 9º As entidades, pessoas jurídicas e pessoas físicas que vierem a participar do programa, deverão zelar pela manutenção, conservação, recuperação e iluminação da área que adotar, bem como a elaboração e execução dos trabalhos de arborização, com a adoção de sementes e mudas de árvores.

Dos Beneficios pela Adoção de Praças Públicas, de Esporte e Áreas Verdes.

Art. 10. A entidade, pessoa jurídica ou física adotante ficará autorizada, após a assinatura do convênio, a afixar, na área adotada, uma ou mais placas padronizadas alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como o objetivo da adoção, conforme modelo a ser estabelecido no decreto regulamentador.

Art. 11. O convênio de adoção em momento algum deverá conceder qualquer tipo de uso à entidade adotante a não ser aqueles estabelecidos nesta lei, principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso.

Art. 12. Esta lei deverá ser regulamentada por decreto no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação, no qual se estabelecerá, entre outras medidas:

I - Os órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos citados no artigo 4º desta Lei;

II - a forma e o tipo de placa padronizada estabelecida no artigo 10;

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogadas as disposições em contrário.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

MARIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município

Projeto de Lei n. 2.394/2007

Autoria: Vereador ALAN QUEIROZ