Lei nº 17.539 de 16/01/2009

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 17 jan 2009

Modifica a estrutura da secretaria de finanças no que diz respeito aos órgãos de julgamento tributário.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Capítulo VIII do Título I do Livro nono da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991 passa a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO VIII DA PRIMEIRA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA

Seção I Das Disposições gerais

Art. 215. À Gerência Operacional do Contencioso Administrativo compete julgar, em primeira instância, defesa contra auto de infração ou notificação fiscal, pedidos de restituição de tributo recolhido indevidamente e de revisão de avaliação de bens imóveis, reclamação contra lançamento de tributo por prazo certo e consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os pedidos de restituição de que trata o art. 200 e os pedidos de revisão de dados cadastrais de que tratam os §§ 5º e 6º do art. 36, desta Lei.

Art. 215-A. A Gerência Operacional do Contencioso Administrativo será composta por até 5 (cinco) julgadores tributários a quem compete o exercício das atribuições previstas no artigo anterior.

§ 1º São requisitos para o exercício da função de Julgador Tributário:

I - Ser Auditor do Tesouro Municipal com bacharelado em Direito;

II - Ter experiência na área tributária.

§ 2º Considera-se experiência na área tributária, para fins do disposto no parágrafo anterior, o exercício, durante o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, de atribuições inerentes à fiscalização tributária, ao lançamento de tributos, à arrecadação tributária, à cobrança administrativa de tributos, ao assessoramento na área tributária e ao julgamento de processos administrativos na área tributária ou o exercício, no mesmo prazo, do magistério na disciplina direito tributário em curso superior devidamente reconhecido.

§ 3º VETADO

Art. 215-B. Dentre os julgadores tributários, o Prefeito, mediante indicação do Secretário de Finanças, nomeará o Gerente da Gerência Operacional do Contencioso Administrativo, a quem compete, além das atribuições de julgamento, a coordenação administrativa dos trabalhos internos da Gerência, sendo preservada a autonomia dos julgadores no exercício de suas atribuições.

Art. 216. A Gerência Operacional do Contencioso Administrativo julgará os processos que lhe forem submetidos na forma prevista no seu Regimento Interno.

Art. 217. O julgamento deverá ser claro, conciso e preciso, e conterá:

I - o relatório, que mencionará os elementos e atos informadores, instrutivos e probatórios do processo;

II - a fundamentação fática e jurídica;

III - a decisão.

Art. 218. Tomando o sujeito passivo conhecimento de decisão, na forma prevista no art. 183 desta Lei, é vedado à Gerência Operacional do Contencioso Administrativo alterá-la, exceto para, de ofício ou a requerimento da parte, correção de inexatidão ou retificação de erro.

Seção II Do Recurso Para a Segunda Instância

Art. 219. Das decisões de primeira instância caberá recurso voluntário para o Conselho de Recursos Fiscais, excetuado o caso de restituição de que trata o art. 200, em que a decisão proferida será terminativa.

Art. 220. O recurso voluntário será interposto pela parte interessada quando se julgar prejudicada, havendo ou não remessa necessária.

Art. 221. Haverá remessa necessária para o Conselho de Recursos Fiscais na hipótese de:

I - decisões favoráveis ao sujeito passivo que declarem a nulidade do auto de infração ou de notificação fiscal ou que o considere desobrigado total ou parcialmente do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária;

II - decisões que concluírem pela desclassificação da infração descrita;

III - decisões que excluírem da ação fiscal qualquer dos autuados;

IV - decisões que autorizarem a restituição de tributos ou de multas de valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) .

V - das decisões proferidas em consultas.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, não haverá remessa necessária quando o valor do processo fiscal for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data da decisão.

§ 2º Nos casos dos incisos I a IV, caberá remessa necessária, independente do valor de alçada, quando:

I - houver divergência entre a decisão da primeira instância e outra decisão prolatada pelo Conselho de Recursos Fiscais ou pelo Poder Judiciário;

II - inexistir acórdão do Conselho de Recursos Fiscais sobre a matéria.

Art. 222. A determinação da remessa deverá constar da decisão proferida pela Gerência Operacional do Contencioso Administrativo.

§ 1º Não observado o que dispõe o caput deste artigo, a autoridade ou o servidor fiscal, bem como a parte interessada que constatar a omissão, representará ao Vice-Presidente do Conselho de Recursos Fiscais que decidirá no prazo de 10 (dez) dias sobre a remessa.

§ 2º A decisão da Gerência Operacional do Contencioso Administrativo só produzirá efeito se for confirmada pelo Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 223. O recurso voluntário deverá ser interposto através de petição dirigida à Gerência Operacional do Contencioso Administrativo, que fará a sua juntada ao processo fiscal correspondente, encaminhando-o ao Conselho de Recursos Fiscais, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 2º Os arts. 61, o § 2º do art. 99, os arts. 231 e 233, todos da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991 passam a ter a seguinte redação:

Art. 61. O reconhecimento da isenção, da não incidência e da imunidade são de competência do Diretor Geral de Administração Tributária, que a poderá delegar ao Gerente das Gerências responsáveis pelo lançamento do tributo, ressalvada a competência da Gerência Operacional do Contencioso Administrativo e do Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 99 (...)

§ 2º As multas referidas no parágrafo anterior serão propostas pelos Diretores do Departamento de Fiscalização e do Departamento de Tributos Mercantis, sem prejuízo da competência da Gerência Operacional do Contencioso Administrativo e do Conselho de Recursos Fiscais.

"Art. 231. O Conselho de Recursos Fiscais terá a seguinte composição:

I - O Secretário de Finanças, que será o seu Presidente nato, a quem caberá o voto desempate;

II - Dois Conselheiros Fiscais e respectivos suplentes, titulares do cargo de Auditor do Tesouro Municipal, indicados pelo Secretário de Finanças e escolhidos pelo Prefeito.

III - Dois Representantes da Sociedade Civil, indicados por entidade classistas escolhidas de forma alternada pelo prefeito, excluindo-se da indicação aqueles que exercem cargo de Auditor do Tesouro Municipal do Recife.

§ 1º São requisitos para o exercício da função de Conselheiro Fiscal:

I - Ser bacharel em Direito;

II - Ter experiência na área tributária.

§ 2º Considera-se experiência na área tributária, para fins do disposto no parágrafo anterior, o exercício, durante o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, de atribuições inerentes à fiscalização tributária, ao lançamento de tributos, à arrecadação tributária, à cobrança administrativa de tributos, ao assessoramento na área tributária e ao julgamento de processos administrativos na área tributária ou o exercício, no mesmo prazo, do magistério na disciplina direito tributário em curso superior devidamente reconhecido.

§ 3º As entidades classistas escolhidas pelo Prefeito para indicação dos 02 (dois) Conselheiros de que trata o inciso III deste artigo, terão o prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis para tais indicações.

§ 4º Findo o prazo contido no parágrafo anterior sem que tenham ocorrido as indicações, o Prefeito poderá escolher esses Conselheiros entre os servidores públicos da União, de qualquer Estado ou Município, preferencialmente do Município do Recife, Bacharel em Direito, que tenha integrado pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, órgão da União, Estado ou Município, que tenha como atribuição o julgamento de processos administrativos de natureza tributária.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a composição a que se refere o inciso II deste artigo pode ser modificada no caso de não ser possível completar o Conselho de Recursos Fiscais com Auditores do Tesouro Municipal que preencham os requisitos previstos no § 10, caso em que as respectivas vagas serão preenchidas por servidores públicos titulares de cargo efetivo no Município do Recife há pelos menos 05 (cinco) anos, Bacharéis em Direito e com conhecimentos comprovados em direito tributário, após terem os seus nomes encaminhados para exame e aprovação pelos Membros do Poder Legislativo Municipal.

§ 6º Os Conselheiros Fiscais serão substituídos em suas ausências e impedimentos por seus respectivos suplentes que deverão preencher requisitos previstos no § 1º.

§ 7º Os Conselheiros Fiscais e respectivos suplentes exercerão mandato pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo permitida recondução.

§ 8º Os julgamentos do Conselho de Recursos Fiscais serão públicos, sendo permitido, conforme disposto no Regimento Interno, sustentação oral do contribuinte e do órgão municipal responsável pelo lançamento objeto do contencioso administrativo.

§ 9º Qualquer Conselheiro poderá requisitar esclarecimentos ao departamento lançador sobre matérias de ordem fática concernente ao lançamento, podendo, também, requisitar à Assessoria Jurídica da Secretaria de Finanças parecer jurídico sobre a matéria.

§ 100. No caso de voto de desempate a ser proferido pelo Secretário de Finanças, poderá este requisitar parecer da Assessoria Jurídica da Secretaria de Finanças.

§ 110. No caso do parágrafo anterior, o voto do Secretário de Finanças poderá simplesmente confirmar os termos do parecer.

Art. 233. O Prefeito designará, dentre os Conselheiros Fiscais, o Vice-Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, a quem compete, sem prejuízo de suas funções, substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos, bem como exercer atividades administrativas, quando designado pelo Secretário de Finanças.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os arts. 232 e 234 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, e os arts. 1º e 3º da Lei nº 17.329 de 17 de agosto de 2007.

Recife, 16 de janeiro de 2009.

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 42/2008 de Autoria do Poder Executivo

ANEXO ÚNICO - DA LEI Nº 17.539/2009.

TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS

Ouvidoria da Guarda Municipal do Recife

NOME QT SÍMBOLO

ASSESSOR TÉCNICO 1 1 DS2

Gerente de Área 1 DDR

Corregedoria da Guarda Municipal do Recife

QT NOME SÍMBOLO

1 ASSESSOR TÉCNICO 1 DS2

1 Gerente Operacional DDP