Lei nº 17527 DE 26/03/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 mar 2013

Dispõe sobre a instituição de diretrizes para o Turismo Religioso no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a instituição de diretrizes básicas para a consolidação do turismo religioso no Estado do Paraná.

 

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, o Turismo Religioso configura-se pelas atividades turísticas decorrentes da busca espiritual e da prática religiosa em espaços e eventos relacionados às religiões institucionalizadas.

 

Art. 3º. O Poder Público, a iniciativa privada, as instituições de ensino e as entidades do terceiro setor atuarão na consolidação do Turismo Religioso como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico paranaense, devendo orientar-se, especialmente, pelas seguintes diretrizes:

 

I - ampliação dos fluxos turísticos, da permanência e do gasto dos turistas, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico religioso;

 

II - aplicação de investimentos em:

 

a) implantação de infraestrutura básica nas localidades turísticas;

 

b) construção e conservação das rodovias estaduais que interligam os centros turísticos;

 

c) construção e conservação de terminais rodoviários e aeroportos estaduais;

 

d) transporte intermunicipal interligando as localidades turísticas;

 

e) implantação de sinalização turística de caráter informativo, educativo e, quando necessário, restritivo, utilizando linguagem visual padronizada nacionalmente, observados os padrões de sinalização turística adotados no Guia Brasileiro de Sinalização Turística do Ministério do Turismo;

 

f) preservação, conservação e restauração de santuários, igrejas e monumentos religiosos que integrem o patrimônio cultural de interesse turístico;

 

III - orientação das ações da iniciativa privada e promoção de sua integração como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços necessários ao desenvolvimento turístico religioso;

 

IV - promoção do turismo religioso em todos os tipos de mídia, visando inserir o Estado do Paraná nos roteiros turísticos nacionais e internacionais;

 

V - disponibilização de informações sobre a oferta turística e sobre a demanda do Turismo Religioso;

 

VI - promoção de cursos, seminários e encontros voltados para a discussão e aperfeiçoamento das ações turísticas de interesse do Estado;

 

VII - estímulo à criação, à consolidação e à difusão dos produtos e destinos turísticos religiosos;

 

VIII - preservação da identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística religiosa;

 

IX - implementação do inventário do patrimônio turístico religioso paranaense, atualizando-o regularmente;

 

X - estabelecimento de padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;

 

XI - implementação da produção, sistematização e intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Estado, integrando as universidades e os institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico paranaense;

 

XII - proteção do meio ambiente e da biodiversidade, e atenuação de passivos socioambientais eventualmente provocados pela atividade turística religiosa;

 

XIII - informação à sociedade e ao cidadão sobre a importância econômica e social do turismo;

 

XIV - as estratégias e ações para o desenvolvimento do Turismo Religioso nos municípios ou regiões turísticas deverão ser definidas em planos elaborados de forma participativa e geridas por um grupo com representantes do Poder Público, iniciativa privada, entidades do terceiro setor, instituições de ensino, representações religiosas e demais interessados;

 

XV - os projetos e ações em prol do Turismo Religioso deverão, preferencialmente, seguir as orientações da Comissão de Desenvolvimento do Turismo Religioso do Paraná.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Governo, em 26 de março de 2013.

 

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

 

Jackson Pitombo Cavalcante Filho

Secretário de Estado do Turismo

 

Paulino Viapiana

Secretário de Estado da Cultura

 

Cezar Silvestri

Secretário de Estado de Governo

 

Antonio Anibelli Neto

Deputado Estadual