Lei nº 17526 DE 26/03/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 mar 2013
Dispõe sobre a fabricação e comercialização de tanques de concreto para lavagem de roupas, no âmbito do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A fabricação e a comercialização de tanques de concreto para lavagem de roupas, no âmbito do Estado do Paraná, devem atender aos requisitos dispostos nesta Lei.
Art. 2º. Fica estabelecido que, no âmbito do Estado do Paraná, a fabricação de tanque de concreto para a lavagem de roupas deve obedecer ao disposto nas figuras dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 3º. Os fabricantes de tanques de concreto para a lavagem de roupas, ao comercializarem o produto, devem disponibilizar para o consumidor final o respectivo manual de instalação, acrescido de regras de segurança.
Art. 4º. A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo do PROCON/PR, conforme dispõe o Decreto nº 609, de 23 de julho de 1991, inciso II do art. 23.
Art. 5º. As penalidades aplicáveis em caso de infração ao disposto nesta Lei serão aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor após cento e oitenta dias de sua publicação oficial.
Art. 7º. Vetado.....
Palácio do Governo, em 26 de março de 2013.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Ricardo Barros
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Cezar Silvestr
Secretário de Estado de Governo
Luiz Eduardo Cheida
Deputado Estadual
ANEXO I
ANEXO II
RAZÕES DE VETO PARCIAL
OF/CTL/CC nº 077/2013. Curitiba, 26 de março de 2013.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 013/2013-DAP/SA, dessa Presidência, e de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, usando da atribuição conferida pelo art. 87, inciso VII, combinado com o § 1º, do art. 71, ambos da Constituição Estadual, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº 844/2011, por considerar a parte vetada contrária ao interesse público, conforme os motivos adiante expostos.
O Projeto de Lei nº 844/2011, de autoria parlamentar, dispõe sobre a fabricação e comercialização de tanques de concreto para lavagem de roupas no âmbito do Estado do Paraná, tendo o veto parcial aposto incidido sobre as disposições do artigo 7º, que estabelecia o prazo de 12 meses para o início da vigência da lei aprovada.
O não acolhimento ao referido artigo 7º decorre de razões de interesse público, eis que tal dispositivo, caso sancionado, representaria simultaneidade com a regra prevista no artigo 6º, que, com outras palavras, prevê o prazo de cento e oitenta dias para o início da vigência da lei.
A convivência simultânea dos dispositivos ocasionaria grave insegurança jurídica aos destinatários da norma, que não saberiam quando, de fato, a lei começaria a produzir seus efeitos.
Esses são os motivos que me levaram a vetar, parcialmente, o Projeto de Lei em epígrafe, cujas razões submeto a apreciação dessa Assembleia Legislativa.
Valho-me do ensejo para presentar a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado VALDIR ROSSONI
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
N/CAPITAL