Lei nº 1.752 de 15/04/1985

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 15 abr 1985

Concede isenção aos Contribuintes das Taxas de Licença de localização e das de Verificação de Funcionamento Regular, aos estabelecimentos que se enquadrarem na categoria "Estabelecimento Rudimentar" e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando de atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, item VI, da Lei Municipal 1.073, de 16.11.73 (Lei Orgânica do Município de Manaus),

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Ficam isentos das Taxas de Licença de localização e das de Verificação de Funcionamento Regular, os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, que se enquadrarem na categoria "Estabelecimento Rudimentar".

Art. 2º As características para enquadramento na categoria "Estabelecimento Rudimentar", de que trata o artigo acima, serão definidas através de ato do Executivo Municipal.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 15 de abril de 1985.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário Municipal de Economia e Finanças