Lei nº 17510 DE 07/03/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 mar 2013

Institui o Programa Paranaense de Desenvolvimento do Setor Aeronáutico e de Defesa - PARANAEREO.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa Paranaense de Desenvolvimento do Setor Aeronáutico e de Defesa - PARANAEREO, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, com a finalidade de atrair investimentos da cadeia produtiva da indústria aeronáutica e de defesa, a ser regulamentado por ato da chefia do Poder Executivo Estadual.

 

Parágrafo único. Fica entendida como cadeia produtiva da indústria aeronáutica e de defesa o seguinte: concepção, engenharia, serviços, fabricação de componentes e de aeronaves civis e militares, montadoras e prestadoras de serviços de manutenção de aeronaves.

 

Art. 2º. Para a implementação do PARANAEREO os órgãos e entidades de desenvolvimento, de capacitação de mão de obra, investimento, fomento, incentivos fiscais, inovação tecnológica, logística e de infraestrutura, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, terão um prazo de sessenta dias para apresentar ao Governo do Estado ou outro prazo definido pela Chefia do Poder Executivo Estadual o detalhamento do programa, seus benefícios e os requisitos necessários para o enquadramento das empresas no PARANAEREO.

 

Art. 3º. Os benefícios a serem contemplados por ato da Chefia do Executivo Estadual para as empresas da cadeia produtiva são aqueles relacionados às vertentes fiscal, financiamento, participação societária, identificação e viabilização de áreas, apoio à infraestrutura e apoio em investimentos em inovação tecnológica.

 

§ 1º Os projetos a que se refere o caput deste artigo somente serão enquadrados no PARANAEREO se considerados pela Chefia do Executivo Estadual tecnicamente viáveis.

 

§ 2º Os benefícios fiscais de que trata o presente artigo são aqueles disponibilizados no regulamento do Programa Paraná Competitivo, e outros que venham a ser criados especificamente para o setor aeronáutico.

 

§ 3º Os enquadramentos dos projetos nas vertentes financiamento, participação societária e apoio aos investimentos de inovação tecnológica, obedecerão às normas e procedimentos a serem elaborados pelos Fundos Institucionais do Estado e seus Agentes Financeiros que apoiam o PARANAEREO.

 

§ 4º Não poderão pleitear os benefícios desta Lei as empresas que não possuam regularidade trabalhista e as consideradas inadimplentes perante o fisco municipal, estadual e federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.

 

Art. 4º. Caberá à Agência Paraná de Desenvolvimento - APD, na qualidade de órgão executor, implementar o PARANAEREO, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul.

 

Art. 5º. As Cartas Consultas das empresas interessadas no PARNAEREO deverão ser dirigidas à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul que, após análise, encaminhará aos órgãos e entidades competentes para avaliação técnica com posterior encaminhamento ao Comitê Gestor e Deliberativo do Programa Paraná Competitivo para eventual aprovação.

 

Art. 6º. Após aprovação da Carta Consulta, será elaborado Protocolo de Intenções que será necessário para cumprimento da primeira etapa, secundado de contratos a serem firmados com os agentes de desenvolvimento, fiscais e financeiros e instituições que representam os Fundos Institucionais de apoio ao PARANAEREO.

 

Art. 7º. Caberá à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei, articular as iniciativas junto aos órgãos e entidades do Governo Federal em defesa dos interesses do PARANAEREO.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Governo, em 07 de março de 2013.

 

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

 

Ricardo Barros

Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

 

Reinhold Stephanes

Chefe da Casa Civil

 

Cezar Silvestri

Secretário Especial de Governo