Lei nº 1751 DE 12/06/2013

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 12 jun 2013

Institui a Política Estadual para o Livro, a Leitura e a Literatura no Estado do Amapá e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Política Estadual do Livro é instituída por esta Lei, a partir das diretrizes a seguir:

I - obedecendo às disposições desta Lei, objetiva-se a formação de uma sociedade leitora; dinamizar a democratização do acesso ao livro e seu uso mais amplo como meio principal na difusão da cultura e transmissão do conhecimento, fomento da pesquisa social e científica, conservação do patrimônio cultural do Estado e melhoramento da qualidade de vida;

II - estimular a produção literária do Amapá por meio de concursos, regulamentos, prêmios e editais nos vários gêneros literários;

III - instituir a Feira Estadual do Livro no Meio do Mundo como evento do calendário oficial de difusão do livro do Estado;

IV - criar e instalar bibliotecas e sala de leitura em todos os municípios do Estado com recursos do orçamento estadual e em parceria com a iniciativa privada;

V - preservar o patrimônio literário, bibliográfico e documental do Estado;

VI - apoiar as instituições de qualquer natureza que defendam a difusão do livro, da leitura e da literatura;

VII - criar o Centro de Estudos Linguísticos e Literários da Amazônia;

VIII - estimular a produção e a circulação do livro no Estado, especialmente dos autores locais;

IX - estimular a abertura de livrarias e postos de vendas para livros;

X - desenvolver programas de estímulo à leitura por meio das Secretarias de Estado, envolvendo os servidores e seus familiares.

Art. 2º Fica instituído o dia 10 de fevereiro como “Dia Estadual da Literatura”.

Art. 3º O Poder Executivo Estadual deverá consignar em seu orçamento recursos destinados às bibliotecas sob sua circunscrição para aquisição de livros e de outros produtos editoriais, incluídas obras em Sistema Braille.

Art. 4º Fica instituído o Prêmio Literário Cordeiro Gomes, que terá edição anual, para promoção da literatura do Estado, cuja premiação ocorrerá durante a Feira Estadual do Livro.

Art. 5º Fica estabelecido que será realizado o Programa Estadual de Criação de Livros Didáticos escritos no Amapá.

Art. 6º Cabe à Secretaria de Estado da Cultura, nos termos desta Lei, mobilizar a comunidade para participar da difusão do livro, da leitura e da literatura e da constante qualificação, ampliação e modernização dos acervos dos espaços da leitura existentes no Estado.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua ampla e efetiva aplicação.

Art. 8º As despesas da presente Lei serão assumidas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente, se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 12 de junho de 2013

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador