Lei nº 17.506 de 29/05/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mai 2008

Dispõe sobre a medição individualizada do consumo de água nas edificações prediais verticais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O prestador do serviço público de abastecimento de água fará a medição individualizada do consumo nas edificações prediais verticais residenciais, comerciais ou de uso misto, mediante requerimento do síndico ou responsável, observado o disposto nesta Lei.

Art. 2º A adaptação das instalações para a medição individualizada será de responsabilidade do requerente e obedecerá aos padrões e critérios técnicos definidos pelo prestador do serviço.

Art. 3º A instalação de hidrômetros individuais não dispensa a medição do consumo global, para apuração do consumo da área comum da edificação predial.

Parágrafo único. Considera-se consumo da área comum a diferença entre o consumo global de água, aferido por hidrômetro instalado no ramal de entrada da edificação, e a soma do consumo das unidades autônomas, para o mesmo período.

Art. 4º O hidrômetro individual será instalado em local de fácil acesso para leitura, manutenção e conservação.

Art. 5º A manutenção e a conservação das instalações para a medição individualizada são de responsabilidade do requerente, competindo ao prestador do serviço a manutenção e a conservação dos hidrômetros, bem como os procedimentos de leitura e cobrança pelos serviços prestados.

Art. 6º Fica garantido o livre acesso do prestador do serviço aos hidrômetros para a realização dos procedimentos comerciais e operacionais.

Art. 7º As edificações prediais construídas a partir da data de publicação desta Lei poderão prever, na planta hidráulica, a instalação de hidrômetro para a aferição do consumo global de água e de um hidrômetro por unidade autônoma, para aferição do consumo individual, de acordo com as disposições desta Lei.

Art. 8º O prestador do serviço público de abastecimento de água promoverá as adequações necessárias em seu regulamento de serviço no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Dilzon Luiz de Melo

José Carlos Carvalho

Simão Cirineu Dias