Lei nº 17499 DE 25/05/2021
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 mai 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos de saúde da rede pública e privada do Estado afixarem em suas recepções o informativo de que possuem a relação nominal das instituições que compõem a rede de atenção psicossocial no Ceará.
O Governador do Estado do Ceará
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos de saúde da rede pública e privada do Estado do Ceará obrigados a afixarem o informativo de que possuem a relação nominal das instituições que compõem a Rede de Atenção Psicossocial no Estado, bem como de outras instituições que realizam esse tipo de atendimento gratuitamente.
Parágrafo único. Na relação de que trata o caput, deverão constar as instituições especificadas nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º A obrigatoriedade instituída por esta Lei tem como objetivo assegurar o direito à informação, previsto na Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 3º A afixação do informativo de que trata esta Lei deverá ser feita na recepção dos estabelecimentos de saúde, em local de fácil visualização aos usuários de seus serviços.
Art. 4º O texto do informativo deverá ser redigido e impresso em termos claros e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo público.
Art. 5º Caberá aos estabelecimentos de saúde da rede pública e privada:
I - disponibilizar a relação das instituições, tais como descritas nos Anexos I e II desta Lei;
II - atualizar, anualmente, a relação das instituições constantes nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I
ANEXO II