Lei nº 17497 DE 01/12/2021

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 02 dez 2021

Dispõe sobre a vedação da exigência de experiência profissional prévia para a seleção de estagiários, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Em processos de seleção de estagiários nas esferas pública e privada, no âmbito do Estado de Pernambuco, fica vedada a exigência de experiência profissional prévia aos candidatos, como critério de admissão ou de classificação entre as vagas ofertadas.

Parágrafo único. As entidades públicas e privadas poderão estabelecer o período ou ano letivo mínimo de escolaridade, no curso em que o estagiário estiver matriculado, como critério de admissão, respeitando-se o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Art. 2º O descumprimento desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB