Lei nº 1.749 de 19/10/2007

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 19 out 2007

Proíbe a pintura de propaganda políticoeleitoral em muros e paredes do Município

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1º Fica proibida a pintura de propaganda político-eleitoral em muros e paredes, públicos e privados, construído em alvenaria, ou com qualquer outro tipo de material, no território do Município, visíveis a partir de vias e logradouros públicos, independentemente da permissão dos respectivos proprietários.

§ 1º Fica proibida, a qualquer tempo, a colocação de cartazes, faixas ou similares em próprios públicos, pontes, viadutos, postes de iluminação pública, lindeiros ou visualizados das vias e logradouros públicos, com a finalidade política eleitoral ou partidária.

§ 2º Os muros e paredes que ainda se encontram pintados, com inscrições político-eleitorais, deverão ser apagados no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 2º Os infratores das disposições estabelecidas na presente Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades e medidas administrativas:

I - Notificação por escrito, para que removam a pintura com propaganda, no prazo de 03 (três) dias sob pena de multa;

II - Não atendida a notificação de que trata o inciso anterior, será aplicada aos infratores multa no valor de R$ 500, 00 (quinhentos reais), por unidade, atualizável monetariamente pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor, ou por outro indexador, que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei.

III - Em caso de reincidência, as multas serão cobradas em dobro.

IV - Será considerado reincidente o infrator que embora notificado e autuado não regularizasse a situação no período de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da data da autuação.

V - As multas descritas anteriormente deverão ser recolhidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias do ato do recebimento do auto de infração, sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Município e sua conseqüente execução.

Art. 3º Independentemente da notificação ou da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior, havendo dano ou prejuízo a bens ou interesses paisagísticos, estéticos, ecológicos, urbanísticos e históricos, devidamente justificado, fica o poder público municipal autorizado a fazer cessar desde logo a transgressão às disposições desta Lei, procedente à remoção da pintura com propaganda, ainda que estejam instalados em imóveis privados.

§ 1º No caso do poder público tornar a medida administrativa de que trata este artigo, o infrator deverá reembolsar o erário de todas as despesas realizadas com o serviço extraordinário, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.

§ 2º O município responsabilizará os partidos políticos pela ação de seus filiados, não importando se a propaganda irregular traz ou não a sigla ou identificação do partido ou agremiação.

Art. 4º Considera-se infrator para os efeitos desta Lei, o executor do ato vedado, o mandante da execução e aqueles que, de qualquer forma, dele se beneficiaram ou venham a se beneficiar.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

MARIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município

Projeto de Lei n. 2.375/2007

Autoria: Vereador KRUGER ZACHARIAS

Vereador JOSÉ HERMÍNIO.