Lei nº 17.488 de 23/07/2008

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 24 jul 2008

Cria Incentivos Fiscais para a Realização de Investimentos Privados nos Bairros de Santo Antônio e São José.

(Revogado pela Lei Nº 18869 DE 09/12/2021):

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Serão concedidos incentivos fiscais para a realização de investimentos privados na recuperação ou conservação dos imóveis, bem como na instalação ou manutenção de atividades produtivas voltadas à educação, a cultura, ao lazer e ao fluxo turístico decorrente dessas atividades, na área correspondente a Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural 10, conforme discriminado nos anexos 03 e 13 da Lei nº 16.176 de 9 de abril de 1996.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata o artigo anterior compreenderão a isenção total ou parcial dos seguintes tributos:

I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

II - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.

Art. 3º Será concedida isenção total do IPTU aos proprietários que realizarem intervenções destinadas à recuperação ou renovação dos respectivos imóveis, observados os prazos de isenção a seguir indicados:

I - intervenções de recuperação total - prazo de 10 (dez) anos;

II - intervenções de recuperação parcial - prazo de 05 (cinco) anos;

III - intervenções de renovação - prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 4º Para efeito da isenção prevista no art. 3º desta Lei considera-se as seguintes definições:

I - Recuperação Total - consiste em ações de natureza corretiva, fundamentadas em dados históricos e prospeções, visando à recuperação de elementos estilísticos e volumétricos internos e externos dos imóveis, bem como de suas instalações internas, compreendendo as estruturas afetadas, os elementos destruídos, danificados ou descaracterizados ou, ainda, o expurgo de elementos estranhos;

II - Recuperação Parcial - consiste em ações de natureza corretiva, fundamentadas em dados históricos e prospeções, visando à reconstituição das características arquitetônicas externas predominantes do imóvel, mediante a recuperação total de seus elementos estilísticos e volumétricos, compreendendo as estruturas afetadas, os elementos destruídos, danificados ou descaracterizados ou, ainda, o expurgo de elementos estranhos;

III - Renovação - consiste em ações realizadas sobre o acervo imobiliário, que introduzam novas referências morfológicas, estilísticas ou volumétricas em relação ao entorno.

Art. 5º Será concedida a isenção parcial de 25% (vinte e cinco por cento) do IPTU, por 02 (dois) anos, aos proprietários que realizarem intervenções de conservação nos imóveis, através de:

I - Manutenção - que consiste em ações de caráter preventivo contra a deterioração do imóvel;

II - Reparo - que consiste em ações de natureza corretiva, de caráter não estrutural, para substituição, modificação ou eliminação de elementos estranhos ou incompatíveis com a unidade arquitetônica do conjunto ou edifício.

Art. 6º As isenções de IPTU previstas nos arts. 3º e 5º são extensivas às sub-unidades autônomas dos imóveis, quando as intervenções de recuperação, renovação ou de conservação atinjam o conjunto do edifício.

Art. 7º Para gozar da isenção do IPTU, o interessado encaminhará requerimento à Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, até o dia 31 de outubro do exercício fiscal anterior ao lançamento do imposto, instruído com laudo técnico emitido pela DIRCON-SEPLAN, que ateste as intervenções realizadas, bem como a manutenção das condições de conservação, de acordo com as exigências técnicas pertinentes.

Art. 8º O adquirente de imóvel destinado à instalação de estabelecimentos que desenvolvam as atividades previstas nesta lei fará jus à restituição do valor pago ao Município, a título de Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.

§ 1º A restituição ITBI poderá atingir até 100% (cem por cento) do valor pago, considerando-se a proporção entre a área utilizada pelo estabelecimento e a área total de construção do imóvel.

§ 2º A restituição prevista no caput será requerida pelo interessado após o início da atividade do estabelecimento incentivado, comprovado pela Licença de Localização e Funcionamento.

§ 3º Caso o adquirente não proceda a instalação do estabelecimento, no prazo de 2 (dois) anos, contado a partir da data de pagamento do ITBI, perderá o direito a restituição prevista neste artigo.

Art. 9º O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, para o gozo dos incentivos fiscais nela definidos, implicará na extinção dos benefícios concedidos, além da obrigação do recolhimento dos valores incentivados, com os acréscimos e cominações legais cabíveis.

Art. 10. Para o lançamento relativo ao exercício de 2008, o prazo a que se refere o art. 7º desta Lei expira em 31 de janeiro de 2008.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 23 de julho de 2008

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito Do Recife

Projeto de Lei nº. 46/2007 de Autoria do Poder Executivo