Lei nº 17485 DE 10/01/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 jan 2013
Dispõe sobre a devolução do valor da matrícula nos estabelecimentos de ensino superior, nas situações em que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos de ensino superior ficam obrigados a devolver aos alunos que desistam do curso o valor integral da matrícula, descontada apenas a taxa de administração que não pode ser superior a 10 % (dez por cento) do valor da matrícula.
§ 1º A desistência deve ocorrer em até sete dias antes do início das aulas.
§ 2º A devolução da matrícula ocorrerá no prazo máximo de sete dias após a solicitação de reembolso.
Art. 2º. Em caso de descumprimento desta Lei, o aluno que houver desistido do curso na forma preconizada no § 1º do art. 1º, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 10 de janeiro de 2013.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Alípio Santos Legal Neto
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Loriane Leisli Azeredo
Chefe da Casa Civil, em exercício
Nelson Luersen
Deputado Estadual