Lei nº 17483 DE 10/01/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 jan 2013
Obriga a inserção de mensagens educativas sobre o uso de drogas nos ingressos de shows culturais e esportivos voltados ao público infanto-juvenil e nos locais dos eventos.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os promotores de shows e de entretenimentos culturais e esportivos voltados para o público infanto-juvenil no Estado do Paraná deverão fazer constar nos ingressos e nos locais da realização do evento mensagens educativas sobre os malefícios das drogas e informações sobre as penalidades aplicáveis aos traficantes e usuários.
Parágrafo único. As mensagens constantes no caput deverão estar expostas, durante a realização dos eventos em painéis, faixas, cartazes ou meios audiosvisuais, bem como ser impressas nos respectivos ingressos.
Art. 2º. As mensagens descritas no art. 1º desta Lei, constantes no local da realização do evento, deverão ser afixadas em locais de fácil visibilidade obedecendo às seguintes determinações:
I - os cartazes deverão ter dimensões mínimas de 40 cm (quarenta centímetros) de comprimento por 30 cm (trinta centímetros) de largura;
II - os recintos com área superior a 50 m² (cinquenta metros quadrados) deverão conter os avisos na proporção de 1 (um) para cada 50 m² (cinquenta metros quadrados).
Art. 3º. Nos locais do evento, bem como nos seus respectivos ingressos, deverá conter uma mensagem educativa juntamente com a penalidade aplicada aos traficantes e usuários de drogas, ficando a critério dos responsáveis pelo entretenimento a sua criação.
Art. 4º. Vetado.....
Art. 5º. Fica a critério do Poder Executivo estabelecer as normas para viabilizar as denúncias quanto ao não cumprimento desta Lei.
Art. 6º. Caso julgue necessário, o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.
Palácio do Governo, em 10 de janeiro de 2013.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Loriane Leisli Azeredo
Chefe da Casa Civil, em exercício
Evandro Junior
Deputado Estadual
OF/CTL/CC nº 34/2013. Curitiba, 10 de janeiro de 2013.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 437/2012-DAP/SA, dessa Presidência, e de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, usando da atribuição conferida pelo art. 87, inciso VII, combinado com o § 1º, do art. 71, ambos da Constituição Estadual, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº 835/2011, por considerar a parte vetada contrário ao interesse público, conforme os motivos a seguir expostos.
O Projeto de Lei nº 835/2011, de autoria parlamentar, dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção de mensagens educativas sobre o uso de drogas nos ingressos de shows culturais e esportivos voltados ao público infanto-juvenil e nos locais dos eventos, tendo o veto parcial aposto incidido sobre as disposições do artigo 4º.
O não acolhimento ao referido artigo 4º decorre de razões de interesse público, vez que a penalidade fixada pelo art. 4º parece exagerada. Com efeito, por mais que o Poder Público pretenda atingir um objetivo de grande relevância, como é o combate às drogas, isso não pode ser feito a qualquer custo.
A título de exemplo, imagine-se a fixação de pena de 30 anos de reclusão para o crime de furto. Um crime de gravidade mediana não pode ser sancionado com a pena máxima permitida no Brasil.
No mesmo sentido, entende-se que o dispositivo viola a razoabilidade. Trata-se de penalidade muito gravosa para a repressão da ilegalidade cometida, merecendo nova discussão no âmbito da Assembléia Legislativa.
Esses são os motivos que me levaram a vetar o Projeto de Lei em epígrafe, cujas razões submeto a apreciação dessa Assembléia Legislativa.
Valho-me do ensejo para presentar a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado VALDIR ROSSONI
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
N/CAPITAL