Lei nº 17482 DE 15/01/2018

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 16 jan 2018

Assegura aos membros da entidade familiar homoafetiva o direito de participação nas políticas públicas desenvolvidas pelo Estado de Santa Catarina.

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado à entidade familiar homoafetiva o direito à participação nas políticas públicas executadas pelo Estado de Santa Catarina, direta ou indiretamente, com a participação de entes públicos ou privados, que visem assegurar direitos fundamentais e de cidadania, observadas as demais normas relativas a essas políticas.

Art. 2º (Vetado)

Art. 3º Para todos os fins e efeitos, a entidade familiar homoafetiva é extraída dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da vedação de discriminações odiosas, da liberdade e da proteção à segurança jurídica, entre outros aplicáveis a essa entidade familiar.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de janeiro de 2018.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Luciano Veloso Lima, designado

Valmir Francisco Comin

MENSAGEM Nº 1198

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição do Estado, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar o art. 2º do autógrafo do Projeto de Lei nº 197/2017, que "Assegura aos membros da entidade familiar homoafetiva o direito de participação nas políticas públicas desenvolvidas pelo Estado de Santa Catarina", por ser inconstitucional com fundamento no Parecer nº 4/2018, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

Estabelece o dispositivo vetado:

"Art. 2º Os convênios, contratos e documentos similares firmados deverão incluir cláusula que considere pessoas que mantenham união estável homoafetiva como entidade familiar, concedendo-lhes os mesmos direitos e deveres dos companheiros das uniões estáveis constituídas por homem e mulher."

O dispositivo vetado, ao pretender reconhecer a união estável homoafetiva como entidade familiar e conceder-lhe direitos, está eivado de inconstitucionalidade formal orgânica, uma vez que invade competência privativa da União para legislar sobre direito civil, ofendendo, assim, o disposto no inciso I do art. 22 da Constituição da República. Nesse sentido, a PGE recomendou vetá-lo, manifestando-se nos seguintes termos:

2 - Este Projeto de Lei já foi objeto de análise por esta Procuradoria, consubstanciada no parecer 297/2017-PGE, que foi acolhido pelo Procurador-Geral do Estado e tem o seguinte teor:

"[.....]

3 - Mesmo sem adentramento ao exame do mérito da proposição legislativa em causa, tem-se que a mesma padece de inconstitucionalidade frente ao Artigo 22, I, da Carta da República, que atribui à competência exclusiva da União a legislação sobre Direito Civil.

4 - Com efeito a conclusão da própria análise do julgado do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.277/DF, invocado na Justificativa do Projeto de Lei, de cujo 'item 6' se extrai:

'6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA INTERPRETAÇÃO CONFORME). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES.....'.

[.....]"

3 - Não havendo motivo para discordar do entendimento firmado no Par 297/2017-PGE, conclui-se que o [art. 2º do] Projeto de Lei nº 197/2017 afronta o que dispõe o art. 22, I, da Constituição Federal.

Essa, senhores Deputados, é a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores Membros da Assembleia Legislativa.

Florianópolis, 15 de janeiro de 2018.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado