Lei nº 17482 DE 10/01/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 jan 2013
Dispõe sobre o peso bruto máximo do material escolar dos alunos de estabelecimentos de ensino públicos e privados do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O peso bruto máximo do material escolar em bolsas, mochilas ou similares, a ser transportado por alunos do pré-escolar e do ensino fundamental de estabelecimentos de ensino públicos e privados do Estado do Paraná não poderá ultrapassar os seguintes percentuais:
I - 5% (cinco por cento) do peso do aluno com até dez anos de idade;
II - 10% (dez por cento) do peso do aluno com mais de dez anos de idade.
Art. 2º. Ficará a cargo da coordenação dos estabelecimentos de ensino públicos e privados, a definição do material escolar a ser transportado diariamente.
§ 1º O material que exceder o peso bruto máximo permitido deverá ficar guardado no estabelecimento de ensino, em armários individuais ou coletivos.
§ 2º Fica vedada a cobrança de taxa por parte dos estabelecimentos de ensino públicos e privados pela guarda do material a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 3º. Vetado...
Parágrafo único ....Vetado...
Art. 4º. Vetado...
Art. 5º. O descumprimento do contido nesta Lei pelos estabelecimentos de ensino públicos e privados resultará em:
I - na primeira ocorrência, lavratura de auto de advertência dirigido ao diretor do estabelecimento;
II - na segunda ocorrência, lavratura de auto de infração dirigido ao diretor do estabelecimento, e multa no valor de dez Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR a cada excesso de peso constatado, aplicando-se cobrança em dobro nos casos de reincidência.
Parágrafo único. As lavraturas dos autos de infração a que se referem os incisos I e II deste artigo dar-se-ão respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, sendo que a aplicação de sanções e seus efeitos dar-se-ão doze meses contados da sua publicação oficial.
Palácio do Governo, em 10 de janeiro de 2013.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Flávio Arns
Secretário de Estado da Educação
Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde
Loriane Leisli Azeredo
Chefe da Casa Civil, em exercício
Luiz Eduardo Cheida
Deputado Estadual
OF/CTL/CC nº 33/2013.
Curitiba, 10 de janeiro de 2013.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 438//2012-DAP/SA, dessa Presidência, e de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, usando da atribuição conferida pelo art. 87, inciso VII, combinado com o § 1º, do art. 71, ambos da Constituição Estadual, vetei parcialmente o Projeto de Lei nº 845/2011, por considerar as partes vetadas inconstitucionais, em razão dos motivos adiante expostos.
O Projeto de Lei nº 845/2011, de autoria parlamentar, dispõe sobre o peso bruto máximo do material escolar dos alunos de estabelecimentos de ensino públicos e privados do Estado do Paraná, conforme especifica, tendo o veto parcial aposto incidido sobre as disposições do artigo 3º e seu parágrafo único e do artigo 4º.
O não acolhimento aos referidos dispositivos decorre de inconstitucionalidade, vez que, ao dispor que "os estabelecimentos de ensino públicos e privados ficam obrigados a informar aos alunos, seus pais ou responsáveis, sobre os riscos à saúde pelo excesso de peso transportado diariamente", que "a Secretaria de Estado da Educação - SEED e a Secretaria de Estado da Saúde - SESA deverão colaborar com os estabelecimentos de ensino públicos e privados na divulgação das informações sobre os riscos à saúde pelo excesso de peso transportado, nos termos do inciso IX, do art. 28 do Decreto Estadual nº 777, de 9 de maio de 2007" e que "a fiscalização do cumprimento desta lei fi cará a cargo da Secretaria de Estado da Educação, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.485, de 8 de junho de 1987", impõem obrigações indevidas ao Poder Executivo, violando o princípio da separação de poderes. Diversas são as decisões do Supremo Tribunal Federal nesse sentido, como na ADI 2.393, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 28.03.2003, na ADI 546, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 14-4-2000 e na ADI 3.394, Rel. Min. Eros Grau, DJE de 15.08.2008.
Ainda, de acordo com o inciso IV do art. 66 da Constituição Estadual, compete privativamente ao Governador do Estado as leis que disponham sobre "criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública".
Esses são os motivos que me levaram a vetar, parcialmente, o Projeto de Lei em epígrafe, cujas razões submeto a apreciação dessa Assembleia Legislativa.
Valho-me do ensejo para presentar a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado VALDIR ROSSONI
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
N/CAPITAL