Lei nº 17.480 de 20/06/2008

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 21 jun 2008

Dispõe sobre a prestação de serviço de massagem e terapias corporais em áreas públicas do município, e dá outras providências.

O povo da cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte lei:

Art. 1º Fica o município autorizado a regulamentar e licenciar a prestação de serviços de massagem e terapia corporal em áreas públicas da Cidade do Recife.

Art. 2º A prestação de serviços de massagem e terapia corporal será autorizada somente para pessoas físicas mediante concessão de Alvará de Autorização Transitória.

Art. 3º As autorizações serão concedidas em caráter precário, pessoal e intransferível.

Art. 4º A atividade será exercida com o uso dos seguintes equipamentos:

I - uma maca ou cadeira terapêutica;

II - uma cobertura branca aberta nas laterais ou guarda-sol.

Parágrafo único. A área total ocupada pelos equipamentos não poderá ultrapassar 4 m² (quatro metros quadrados).

Art. 5º O horário de exercício da atividade será de 7h (sete horas) às 20h (vinte horas).

Parágrafo único. O responsável providenciará o recolhimento dos equipamentos ao término da atividade.

Art. 6º Ficam vedadas:

I - a prática da atividade:

a) no calçadão da orla;

b) em áreas da orla marítima que apresentem vegetação de qualquer porte e extensão;

c) em áreas destinadas a práticas desportivas.

II - a instalação de balcão, cabine, módulo, quiosque ou outro equipamento para fins de administração e controle da atividade e cobrança pelo serviço;

III - a colocação de equipamentos, ainda que por período limitado, no calçadão, canteiros, gramados, jardins e quaisquer áreas não destinadas ao exercício da atividade;

IV - a veiculação de publicidade nos equipamentos;

V - o uso de biquínis, maiôs, sungas e trajes de banho em geral pelos terapeutas.

Art. 7º Os responsáveis pela atividade ficam obrigados a:

I - colocar placa de identificação nos equipamentos com dimensões mínimas de 10 cm (dez centímetros) por 6 cm (seis centímetros), na qual constará o nome da pessoa autorizada e o número de inscrição municipal;

II - trajar roupas brancas, observada a vedação do art. 6º, inciso V.

Art. 8º Sem prejuízo do uso de cor previsto no art. 4º, inciso II, e da observância da restrição prevista no art. 6º, inciso IV, fica facultado ao particular identificar seus equipamentos com a inscrição de seu nome, nome de fantasia e telefone.

Art. 9º Cabe ao município determinar na regulamentação desta Lei a quantidade máxima de massoterapeutas a terem licenças concedidas.

Art. 10. VETADO.

I - convocar os interessados em exercer a atividade, conforme relação a ser elaborada com base nos processos administrativos já autuados;

II - definir a exata localização das vagas disponibilizadas, adotando-se como parâmetros os logradouros públicos, os postos de salvamento, as edificações, os quiosques e quaisquer equipamentos ou artefatos de mobiliário urbano próximos.

Art. 11. VETADO.

Art. 12. VETADO.

Art. 13. VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 14. Os titulares das autorizações deverão manifestar até a data de 20 de dezembro de cada ano a intenção de manter a atividade no ano seguinte, para fins de obtenção de novo Alvará de Autorização Transitória.

Art. 15. O exercício ilegal da atividade e o descumprimento das normas desta Lei serão apenados com sanções pertinentes, notadamente a aplicação de multas, a apreensão de equipamentos e o cancelamento da autorização, nos termos da legislação aplicável.

Art. 16. A constatação de prática ou ato que evidencie a intenção de vender ou ceder a autorização a terceiros ensejará o cancelamento da autorização, sem prejuízo de outras sanções e providências.

Art. 17. Os Alvarás de Autorização Transitória poderão ser revogados ou alterados a qualquer tempo, por motivo de conveniência, oportunidade e interesse público em geral.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 20 de junho de 2008.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 10/2008 de Autoria do Vereador Daniel Coelho