Lei nº 17477 DE 08/11/2021

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 09 nov 2021

Veda a exigência de certidões negativas emitidas pelo Estado, quando do pagamento de prêmios e de recursos emergenciais, ao setor cultural, previsto na Lei Federal 14.017, de 29 de junho de 2020, e em outros editais congêneres de iniciativa do Governo Estadual, bem como disciplina a fixação de exigências nos respectivos editais e contratações, na forma que menciona.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É vedado ao Estado de Pernambuco a exigência de certidões negativas emitidas pelo próprio Estado, quando do pagamento de verbas provenientes de editais e prêmios na área da cultura ou de verbas de auxílios emergenciais autorizados pela legislação estadual.

Art. 2º Os pagamentos realizados pelo Poder Executivo que visem ao cumprimento da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Emergencial de Cultura - Aldir Blanc), ou de outros editais congêneres, de apoio emergencial ao setor cultural, deverão alcançar, o mais amplamente possível, trabalhadores (as) da cultura e instituições artístico-culturais do Estado.

§ 1º Fica vedada a exigência de qualquer certidão negativa de dívida Estadual, com fundamento no disposto no art. 4º-F da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

§ 2º Aplicar-se-á o disposto no § 1º aos editais de prêmios mencionados no caput, que tenham sido publicados a partir de 1º de janeiro de 2021;

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar o estado de calamidade pública previsto no Decreto nº 48.833 , de 20 de março de 2020 e prorrogado pelo Decreto nº 50.900 , de 25 de junho de 2021.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WALDEMAR BORGES - PSB