Lei nº 17.475 de 05/06/2008

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 07 jun 2008

dispõe sobre as sacolas e sacos plásticos utilizados pelos estabelecimentos comerciais e órgãos Municipais no âmbito do Município do Recife.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e órgãos municipais situados no âmbito do município do Recife devem utilizar para o acondicionamento de produtos, mercadorias em geral e resíduos embalagens plásticas oxi-biodegradáveis - OBP's.

Parágrafo Único - Entende-se por embalagens plásticas oxi-biodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor, e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos.

Art. 2º As embalagens devem atender aos seguintes requisitos:

I - Degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo especificado:

II - Biodegradar - tendo como resultado CO2, água e biomassa;

III - Os produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxicos ou danosos ao meio ambiente;

IV - Plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 1 (um) ano a contar da data de publicação desta lei para substituir as sacolas comuns pelas biodegradáveis.

Parágrafo Único - Os órgãos municipais e seus fornecedores de sacos e sacolas plásticas deveram ter o prazo de adaptação a esta Lei definida pelo Executivo Municipal em regulamentação própria.

Art. 4º Esta lei restringe-se às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se, portanto, as embalagens originais das mercadorias.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Recife, 05 de junho de 2008.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife

P.L. nº. 21/2007 de Autoria do Vereador Henrique Leite.