Lei nº 17.462 de 22/05/2008
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 22 mai 2008
Dispõe sobre normas a serem observadas pelas pessoas jurídicas que prestam serviço de rádio-táxi, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE faz saber que o PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO rejeitou o veto total ao Projeto de Lei nº. 101/2007 de autoria do Vereador Gustavo Negromonte e, na conformidade do que dispõe o § 6º do artigo 34 da Lei Orgânica do Recife, promulga o seguinte.
Art. 1º O serviço de rádio-táxi é prestado neste município por pessoas jurídicas autorizadas e pelos táxis de aluguel àquelas vinculados.
Parágrafo único. O serviço consiste na adaptação em cada veículo de um aparelho de rádio, transmissor e receptor, que funcionará conjugado a uma estação central, a qual receberá via telefônica os chamados dos usuários e os transmitirá pelo rádio aos veículos a ela subordinados para o devido atendimento pelo que se encontrar mais próximo ao local chamado.
Art. 2º A prestação de serviços de rádio-táxi depende de autorização prévia da CTTU que observará se as pessoas jurídicas preenchem os requisitos desta lei.
Art. 3º São requisitos a serem preenchidos pelas pessoas jurídicas:
I - entregar cópia atualizada e autenticada do ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrado na repartição competente;
II - entregar cópia autenticada do CNPJ;
III - entregar cópia autenticada da ata de eleição da última diretoria;
IV - apresentar autorização da ANATEL para o uso do sistema de rádio-comunicação;
V - provar a regularidade junto à Fazenda Nacional, Estadual e Municipal, INSS e FGTS;
Art. 4º Consentida a autorização pela CTTU, as pessoas jurídicas, na prestação do serviço de rádio-táxi, deverão respeitar a legislação nacional, estadual e municipal, principalmente as normas referentes:
I - aos direitos do consumidor;
II - ao cumprimento das obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias;
III - aos contratos, sendo vedadas cláusulas abusivas, solenemente estabelecidas ou não, que onerem demasiadamente os taxistas ou que causem outro desequilíbrio contratual em prol de quem tem maior poder econômico.
IV - à livre-concorrência, vedado o abuso do poder econômico.
Art. 5º Não é permitida a prática de desconto nas tarifas de táxi fixadas pelo Poder Público.
Art. 6º No caso de descumprimento dos artigos 4º e 5º, a CTTU aplicará progressivamente às pessoas jurídicas autorizadas as seguintes sanções:
I - multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na primeira infração;
II - multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na primeira reincidência;
III - suspensão da autorização da prestação do serviço de rádio-táxi até o momento da regularização, no caso de nova incidência.
§ 1º O inciso III deste artigo não impede que os taxistas prestem serviço de forma autônoma, sem o uso da tecnologia de radiofreqüência.
§ 2º A atualização dos valores expressos em moeda será realizada anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 3º No caso do art. 4º, III, a denuncia será feita pelo rádio-taxista à CTTU, sem prejuízo de recorrer ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
Art. 7º Cabe às pessoas jurídicas tratadas nesta lei fornecer anualmente, até o dia 31 de dezembro, as respectivas demonstrações do resultado do exercício - DREs - e demonstrações da origem e aplicação de recursos - DOARs -, com seus desdobramentos e assinatura e carimbo de profissional em ciências contábeis, ao Conselho Municipal de Trânsito para auxiliá-lo na sua competência de instruir o Poder Público no que tange à fixação de tarifas e majoração ou redução dos tributos.
Parágrafo único. Se as demonstrações contábeis não forem entregues nos termos do caput ou for constatado que as mesmas não refletem as movimentações financeiras ocorridas nas empresas, aplicar-se-á as sanções do artigo sexto desta lei.
Art. 8º É vedada pela CTTU a autorização de embarque e desembarque de passageiros em rádio-táxis vinculados a pessoas jurídicas com sede em outros municípios.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor 90 dias da data da sua publicação.
JOSENILDO SINESIO
Presidente Projeto de Lei nº. 101/2007 de Autoria do Vereador Gustavo Negromonte