Lei nº 17454 DE 20/04/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 abr 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro de violência praticada contra criança e adolescente no prontuário de atendimento médico.

O Governador do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O profissional de atendimento médico deve realizar o registro, no prontuário de atendimento médico, dos indícios de violência praticada contra criança e adolescente, quando identificados.

§ 1º O registro de que trata o caput deste artigo tem por finalidade contribuir para a estatística, a prevenção da violência, o tratamento psicológico e a comunicação à autoridade policial.

§ 2º Os prontuários médicos com registro de violência contra criança e adolescente deverão ser encaminhados à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará e para a autoridade policial do município em que ocorreu o atendimento médico.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO