Lei nº 17442 DE 26/12/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 dez 2012

Dispõe sobre a ampla divulgação da cláusula de escusa ou objeção de consciência à experimentação animal, nos Colégios e Universidades do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. A cláusula de escusa de consciência à experimentação animal, estabelecida pela Constituição Federal e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, deverá ser divulgada de forma explícita e clara, para todos os alunos e funcionários das Universidades e Colégios do Estado do Paraná.

 

§ 1º Entre os alunos das Universidades a que se refere o art. 1º desta Lei incluem-se os da graduação, mestrado e doutorado.

 

§ 2º Os cidadãos que, por obediência à consciência, no exercício do direito às liberdades de pensamento, crença ou religião, se opõem à violência contra todos os seres viventes, podem declarar sua objeção de consciência referente a cada ato conexo à experimentação animal.

 

Art. 2º. A informação a que se refere o art. 1º desta Lei poderá ser feita através de cartazes nas Universidades e Colégios, e pela informação dos orientadores da atividade, de forma a que confirme a ciência de todos.

 

Art. 3º. As Universidades deverão estipular como facultativa a frequência às práticas nas quais estejam previstas atividades de experimentação animal, sem qualquer prejuízo da avaliação acadêmica do aluno.

 

Art. 4º. Os funcionários do estabelecimento que fizerem uso da objeção de consciência não poderão sofrer qualquer supressão ou desconto no salário, bem como diferencial perante os demais funcionários que não a fizerem.

 

Art. 5º. Vetado.....

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Governo, em 26 de dezembro de 2012.

 

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

 

Jonel Nazareno Iurk

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 

Loriane Leisli Azeredo

Chefe da Casa Civil, em exercício

 

Marcelo Rangel

Deputado Estadual

 

OF/CTL/CC nº 1740/2012

 

Curitiba, 26 de dezembro de 2012

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 337/2012-DAP/SA, dessa Presidência, e de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, usando da atribuição conferida pelo art. 87, inciso VII, combinado com o § 1º, do art. 71, ambos da Constituição Estadual, vetei parcialmente o Projeto de Lei nº 934/2011, por considerar a parte vetada inconstitucional, pelos motivos adiante expostos.

 

O Projeto de Lei nº 934/2011, de autoria parlamentar, dispõe sobre a ampla divulgação da cláusula de escusa ou objeção de consciência à experimentação animal, nos Colégios e Universidades do Estado do Paraná, tendo o veto parcial aposto incidido sobre as disposição do artigo 5º.

 

O não acolhimento ao referido dispositivo decorre do fato de adentrar em tema atinente a diretrizes educacionais, o que é competência privativa da União (art. 22, XXIV), da Constituição Federal), implicando no reconhecimento da inconstitucionalidade do mesmo. Vejamos:

 

"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

 

.....

 

XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;"

 

Considerou-se também que o art. 5º fere o princípio da proporcionalidade, pois sua sanção implicaria em alteração significativa de práticas de ensino já para o ano de 2013.

 

Esses são os motivos que me levaram a vetar, parcialmente, o Projeto de Lei em epígrafe, cujas razões submeto a apreciação dessa Assembleia Legislativa.

 

Valho-me do ensejo para presentar a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado VALDIR ROSSONI

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

N/CAPITAL