Lei nº 1.744 de 15/08/2007
Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 15 ago 2007
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Apoio ao Produtor Rural e, dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no artigo 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Apoio ao Produtor Rural com o objetivo de incentivar os produtores rurais e os hortifrutigranjeiros na preservação e preparação de solo para o plantio, infra-estrutura e desenvolvimento da criação de animais, tais como: suínos, bovinos, aves, coelhos, peixes e outras espécies, diminuindo os custos de produção, gerando assim um aumento na produção fixando o produto rural no campo e conseqüentemente, aumentando a participação do Município na geração de valor adicionado para composição do índice do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, que será desenvolvido através das seguintes ações:
I - fornecimento de serviços de hora máquina para o preparo do solo com escarificação profunda para o plantio, de acordo com o projeto analisando e aprovado por laudo de técnicos da Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRIC.
II - horas máquinas para pequenos serviços, drenagens, depósitos de água para irrigação, reparos em curvas de nível na preservação do solo e combate a erosão.
III - auxílio de horas máquinas para construção de aviários, esterqueiras, galpões, silos, bebedouros, abastecedouros, açudes para piscicultura, currais, pocilgas e granjas de cunicultura.
IV - readequações e cascalhamento dos acessos e instalações das propriedades rurais.
V - apoio técnico ao produtor rural, inclusive para realização de eventos, auxiliando em transporte, visando ao aperfeiçoamento das técnicas utilizadas.
Parágrafo único. Quando o benefício necessitar de trator de esteira ou retroescavadeira será estipulado o limite de até 30 (trinta) horas máquinas por produtor.
Art. 2º Para obter os benefícios previstos nesta lei, os produtores rurais devem protocolar junto à Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRIC, o pedido contendo dados pessoais e da propriedade, projeto da obra e autorização do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e reforma Agrária, quando for o caso, inclusive pra outorga da água e comprovarem as seguintes condições:
I - possuir áreas no Município com as seguintes características para obter o serviço;
a) - até 05 alqueires: serviço sem ônus ao produtor:
b) - de 06 até 10 alqueires: o produtor deverá fornecer 50% (cinqüenta por cento) do diesel gasto nas horas trabalhadas.
II - não possuir máquinas e equipamentos que possibilitam a execução dos serviços.
III - comprovar mediante Nota Fiscal a venda dos produtos agropecuários com município de origem Porto Velho.
IV - estar em dias com tributos municipais e cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAGRIC.
V - manter em dia a vacinação do rebanho bovino, contra a febre aftosa e outras doenças.
VI - efetuarem a tríplice lavagem nas embalagens de agrotóxicos e possuírem na propriedade, local apropriado para guarda das embalagens vazias.
VII - possuírem conservação do solo adequada, não importando serem arrendatários ou proprietários.
Art. 3º Ocorrendo irregularidade na aplicação dos incentivos previstos nesta lei, constatada por visita técnica e emissão de laudo, perderá o agricultor infrator o direito a futuros incentivos e benefícios pelo período de 1 (um) ano.
Art. 4º Todos os benefícios constantes na presente Lei, serão executados na medida do possível, quando houver disponibilidade de pessoal, maquinários e dotação orçamentária da respectiva Secretaria, a título de interesse público e em caráter excepcional.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
Prefeito do Município
MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES
Procurador Geral do Município
Projeto de Lei nº 2.360/2007
Autoria: Ver. FLÁVIO LEMOS