Lei nº 17438 DE 07/10/2021

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 09 out 2021

Rep. - Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a utilização de substâncias inflamáveis em serviços de impermeabilização de móveis.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.559 , de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 21-B, com a seguinte redação:

"Art. 21-B. É proibida a utilização de substâncias inflamáveis por fornecedor de serviços de impermeabilização de móveis em ambientes residenciais. (AC)

§ 1º Em caso de inviabilidade técnica de utilização de produtos não infamáveis, poderão ser excepcionalmente utilizados os produtos proibidos no caput, desde que o consumidor seja previamente informado e sejam adotadas todas as normas de segurança estabelecidas pelas autoridades competentes. (AC)

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM

(REPUBLICADA)