Lei nº 17437 DE 21/12/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 dez 2012

Dispõe sobre o prazo para envio de cobrança por parte das empresas públicas e privadas situadas no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19904 DE 31/07/2019):

Art. 1º As empresas públicas e privadas situadas no Estado do Paraná que efetuem cobrança originada da relação de consumo ficam obrigadas a efetuar seu envio por via postal e com antecedência mínima de dez dias da data de seu vencimento.

§ 1º Cumulativamente, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, no mesmo prazo, a cobrança poderá ser realizada por mensagem de texto SMS, aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail, ou qualquer outro meio, físico ou eletrônico, desde que expressamente autorizado pelo consumidor.

§ 2º Para o recebimento da cobrança descrita no § 1º deste artigo, é de responsabilidade do consumidor informar corretamente e manter atualizados seus dados.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. As empresas públicas e privadas situadas no Estado do Paraná que efetuem cobrança originadas de relação de consumo e por via postal, ficam obrigadas a efetuar sua postagem com antecedência mínima de dez dias da data de seu vencimento, bem como de enviar a cobrança por outro meio, caso disponha de tal informação.

Art. 2º. As penalidades aplicáveis em caso de infração ao disposto nesta Lei serão aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º. Caso julgue necessário, o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 21 de dezembro de 2012.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes

Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Loriane Leisli Azeredo

Chefe da Casa Civil, em exercício

Antonio Anibelli Neto

Deputado Estadual