Lei nº 17434 DE 29/10/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 out 2021

Reconhece a atividade religiosa como essencial para a população do Estado de São Paulo em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas, epidemias, pandemias ou catástrofes naturais.

O presidente da Assembleia Legislativa:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º O Estado de São Paulo reconhece as atividades religiosas realizadas nos seus respectivos templos, e fora deles, como atividade essencial a ser mantida em tempos de crises oriundas de moléstias contagiosas, epidemias, pandemias ou catástrofes naturais.

Parágrafo único. Para a aplicação da presente lei, devem ser observadas as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 29.10.2021.

WELLINGTON MOURA

1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 29.10.2021.

Rodrigo Del Nero

Secretário Geral Parlamentar